Organizações governamentais, na acepção do artigo 34(6) do Protocolo lido em conjunto com o artigo 5(3) do Protocolo. 11. As alegadas violações de que o Requerente se queixa são garantidas ao abrigo dos artigos 3º e 7º(1) da Carta e o Tribunal tem, portanto, jurisdição ratione materiae sobre o pedido. 12. Tendo em conta o exposto, o Tribunal certificou-se de que, prima facie, tem jurisdição para tratar do Requerimento. IV. Sobre as medidas provisórias 13. No seu requerimento, o Requerente não solicitou ao Tribunal que ordenasse medidas provisórias. 14. Nos termos do artigo 27(2) do Protocolo e da regra 51(1) do Regulamento, o Tribunal está habilitado a ordenar medidas provisórias proprio motu "1n casos de extrema gravidade e quando necessário para evitar danos irreparáveis a pessoas" e "que considere necessário adoptar no interesse das partes ou da justiça". 15. Cabe ao Tribunal decidir em cada situação se, à luz das circunstâncias particulares, deve fazer uso do poder previsto pelas disposições acima mencionadas.

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