36. Na sua 39ª Sessão Ordinária realizada em Banjul, Gâmbia, de 11 a 25 de Maio de 2006, a
Comissão Africana analisou a comunicação e decidiu adiar a sua decisão sobre o mérito para
a sua 40ª Sessão Ordinária.
37. Por nota verbal de 14 de Julho de 2006 e por carta da mesma data, ambas as partes
foram notificadas da decisão da Comissão [Africana].
38. Na sua 40ª Sessão Ordinária realizada de 15 a 29 de Novembro de 2006 em Banjul,
Gâmbia, a Comissão Africana analisou a comunicação e tomou uma decisão quanto ao
mérito.
Admissibilidade da Lei
39. A admissibilidade das comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 55.o
da Carta rege-se pelas condições enunciadas no artigo 56.o da mesma Carta. Nos termos do
n.º 5 do artigo 56.º, as comunicações só podem ser consideradas se forem apresentadas
"após o esgotamento dos recursos locais, se os houver, a menos que seja óbvio que este
procedimento é indevidamente prolongado".
40. De acordo com o Artigo 56(2), as comunicações apresentadas à Comissão Africana
devem ser "compatíveis com a Carta da [OUA] ou com a presente Carta", e nos termos do
Artigo 56(5), as comunicações não serão examinadas a menos que "sejam enviadas depois
de esgotados os recursos e instâncias de Direito Interno, se existirem, a menos que seja
óbvio que este procedimento é indevidamente prolongado".
41. O Queixoso apresentou provas de que interpôs uma ação perante o Tribunal de Primeira
Instância que proferiu um acórdão em 18 de Fevereiro de 1997, condenando o Estado
Respondente a pagar-lhe o montante de 195.037.000 FCFA, nomeadamente o equivalente a
297.333,98 Euros. Este acórdão não foi contestado pelo Estado Respondente. O Escrivão do
Tribunal entregou ao Queixoso uma certidão de não interposição de recurso.
42. O Queixoso acrescentou o certificado de ausência de recurso ao arquivo do processo, o
que significa que a sentença é final e deve ser executada. Apresentou documentos
comprovativos que atestam que o processo foi enviado pelo Ministério da Justiça ao
Ministério da Economia, Finanças e Orçamento para execução. O Queixoso alega que,
apesar de várias notificações enviadas solicitando que honrasse a sua dívida, o Estado
Respondente recusou-se a cumprir.
43. O Queixoso alega que a decisão em relação à qual a execução está a ser solicitada é final
e vinculativa. Afirma que o certificado de não interposição de recurso acrescentado ao
processo estabelece legalmente que não existem outras vias de recurso contra a referida
decisão.
44. O Queixoso alega que, num país onde existe um Estado de Direito, o facto de um
Funcionário Administrativo se recusar a executar uma decisão do Tribunal contra a qual já
não existem recursos legais, é um caso constitutivo de ofensa criminal.
45. O Estado Respondente, ao fazer uma apresentação oral dos seus fundamentos de
defesa perante a Comissão Africana durante a sua 34ª Sessão Ordinária, não contestou os
factos da queixa. Contudo, levantou uma questão de inadmissibilidade relativamente ao