17. Em obediência ao disposto no n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, o
Tribunal «o Tribunal deverá efectuar um exame preliminar sobre a sua
jurisdição [ ... ] de acordo com a Carta, o Protocolo e este Regulamento5».
18. Tendo em vista o que precede, o Tribunal deve realizar uma avaliação da
sua competência e dispôr das suas excepções, se for o caso.
19. Na presente Petição, o Tribunal constata que o Estado Demandado levanta
uma objecção à sua competência em razão da matéria. O Tribunal
pronunciar-se-á, em primeiro lugar, sobre a objecção antes de analisar
outros aspectos da sua competência, se for caso disso.
A. Excepção à competência em razão da matéria
20. O Estado Demandado alega que este Tribunal não tem competência
recursória para «absolver o Peticionário da prisão». O Estado Demandado
argui ainda que o Peticionário não apresentou provas de qualquer violação
dos direitos humanos que o Peticionário alega ter sofrido. Em vez disso,
ele só mencionou o facto de os seus direitos terem sido violados, mas não
se dignou enunciar as modalidades através das quais a violação ocorreu.
*
21. O Peticionário não apresentou argumentos para contestar as alegações do
Estado Demandado.
***
22. O Tribunal lembra que, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° do Protocolo, é
competente para examinar qualquer petição que lhe seja apresentada,
desde que os direitos cuja violação seja alegada sejam protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo
Estado Demandado.6
5
6
N.° 1 do art.° 39.° do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR 265,
considerando 18.
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