admissibilidade a excepção se pronuncia. Por conseguinte, antes de prosseguir o Tribunal passa a apreciar todos os requisitos de admissibilidade, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento, para se certificar-se de que a Petição é admissível. 36. O Tribunal depreende, dos autos do processo que o Peticionário foi claramente identificado pelo nome, em conformidade com o disposto na alínea (a) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 37. O Tribunal entende ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. De igual modo, um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como refere a alínea (h) do artigo 3.°, é a promoção e a defesa dos direitos humanos e dos povos. Igualmente, a Petição Inicial não contém qualquer denúncia ou pleito incompatível com uma disposição prevista no dito Acto. Por conseguinte, o Tribunal considera que a Petição Inicial é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta, pelo que conclui que satisfaz o requisito versado na alínea (b) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 38. a linguagem utilizada na Petição Inicial não era depreciativa nem insultuosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, em conformidade com o disposto na alínea (c) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 39. A Petição não se fundamenta exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social, mas sim em documentos dos tribunais internos do Estado Demandado, em obediência à alínea (d) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 40. O Tribunal observa que a Petição foi apresentado ao Tribunal depois de esgotados os recursos judiciais internos. O Tribunal constata que o Peticionário interpôs recurso ao Tribunal de Recurso, órgão jurisdicional 12

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