com o artigo 56.° da Carta e o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente
Regulamento».
34. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, que, em
substância, retoma as disposições previstas no artigo 56.° da Carta,
apresenta a seguinte redacção:
as Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes
condições:
a.
divulguem a identidade dos seus peticionários mesmo que
estes tenham pedido o anonimato;
b.
sejam compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c.
não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa
dirigida ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União
Africana;
d.
não se fundamentem exclusivamente em notícias divulgadas
pelos órgãos de comunicação social;
e.
sejam apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos judiciais disponíveis localmente, se for caso disso, a
menos que seja óbvio que este processo seja indevidamente
prolongado;
f.
sejam apresentadas dentro de um prazo razoável a partir da
data em que foram exauridos os recursos disponíveis
localmente ou a partir da data fixada pelo Tribunal como sendo
a data do início do prazo dentro do qual acompanha de perto
o assunto;
g.
não levantem qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
35. O Tribunal constata que, embora levante uma excepção geral à
admissibilidade da presente Petição, o Estado Demandado não
fundamenta a sua excepção nem especifica qual dos requisitos de
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