com o artigo 56.° da Carta e o n.° 2 do artigo 6.° do Protocolo e o presente Regulamento». 34. O Tribunal constata que o n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, que, em substância, retoma as disposições previstas no artigo 56.° da Carta, apresenta a seguinte redacção: as Petições apresentadas ao Tribunal devem reunir as seguintes condições: a. divulguem a identidade dos seus peticionários mesmo que estes tenham pedido o anonimato; b. sejam compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União Africana; d. não se fundamentem exclusivamente em notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação social; e. sejam apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos judiciais disponíveis localmente, se for caso disso, a menos que seja óbvio que este processo seja indevidamente prolongado; f. sejam apresentadas dentro de um prazo razoável a partir da data em que foram exauridos os recursos disponíveis localmente ou a partir da data fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do prazo dentro do qual acompanha de perto o assunto; g. não levantem qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 35. O Tribunal constata que, embora levante uma excepção geral à admissibilidade da presente Petição, o Estado Demandado não fundamenta a sua excepção nem especifica qual dos requisitos de 11

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