notificação de suspensão, a Petição não fica, portanto, afectada por isso.
Por conseguinte, o Tribunal entende que é competente em razão da
pessoa para apreciar a presente Petição Inicial.
29. Quanto à sua competência em razão do tempo, o Tribunal observa que as
alegadas violações apresentadas pelo Peticionário surgiram depois de o
Estado Demandado se tornar parte na Carta e no Protocolo. Outrossim, o
Tribunal observa que o Peticionário continua condenado com base no que
considera um processo injusto. Por esse motivo, o Tribunal entende que
as alegadas violações podem ser consideradas de natureza continuada 13.
Tudo visto e ponderado, o Tribunal conclui que é competente em razão do
tempo para apreciar esta Petição.
30. No que respeita à sua competência em razão do território, o Tribunal
entende que as violações alegadas pelo Peticionário ocorreram no
território do Estado Demandado. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal
conclui que é competente em razão do território para apreciar o processo.
31. À luz do que precede, o Tribunal decide que é competente para conhecer
da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
32. De acordo com o n.° 2 do art.° 6.° do Protocolo, «O Tribunal decide se o
caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições enunciadas no
artigo 56.° da Carta».
33. Nos termos do prescrito no n.° 1 do artigo 50.° do Regulamento 14 , «O
Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade
13
Beneficiários do falecido Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema vulgo Abasse, Ernest Zongo, Blaise
Ilboudo e Mouvement Burkinabè des Droits de l'Homme et des Peuples contra Burquina Faso (Das
objecções prejudiciais) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, considerandos 71-77.
14 Artigo 40.° do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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