compensação, inclusive a soltura da prisão, entendendo-se que a suposta
violação tenha sido constatada10.
26. Pelas razões expostas, o Tribunal nega provimento à excepção levantada
pelo Estado Demandado e decide que é competente em razão da matéria
para conhecer desta Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência
27. O Tribunal observa que não foi levantada qualquer excepção à sua
competência pessoal, temporal e territorial. No entanto, em harmonia com
o n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, o Tribunal deve convencer-se de
que todos os aspectos em torno da sua competência são cumpridos antes
de prosseguir.
28. Em relação à sua competência em razão da pessoa, o Tribunal invoca, tal
como refere o considerando 2 do presente Acórdão, que, a 21 de
Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente
da Comissão da União Africana um instrumento que suspende a sua
Declaração inicialmente depositada nos termos do n.° 6 do artigo 34.° do
Protocolo. O Tribunal recorda igualmente que decidiu que a suspensão de
uma Declaração não produz qualquer efeito retroactivo e não tem qualquer
influência nas questões pendentes antes do depósito do instrumento de
suspensão da Declaração ou nos novos casos apresentados antes de a
suspensão entrar em vigor11. Uma vez que a suspensão da Declaração
entra em vigor doze (12) meses após o depósito da notificação de
suspensão, a data de entrada em vigor da suspensão do Estado
Demandado foi o dia 22 de Novembro de 202012. Tendo a presente Petição
dado entrada antes de o Estado Demandado ter depositado a sua
10
Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 036/2017, Decisão
Judicial de 24 de Março de 2022 (Da admissibilidade), considerando 27.
11 Cheusi c. República Unida da Tanzânia
(Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AfCLR 219,
considerandos 35-39.
12 Ingabire Victoire Umuhoza c. República Unida do Ruanda (Da competência) (3 de Junho de 2016) 1
AfCLR 562, considerando 67.
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