um Estatuto que defina o papel do Tribunal no interesse da justiça. O artigo 164º prevê que
"o Tribunal de Justiça assegura o respeito do direito na interpretação e aplicação do
presente Tratado". O Tribunal de Justiça aplicou esta disposição para alargar a sua
fiscalização da competência a órgãos que não constam da lista do Tratado. Esta disposição
foi igualmente utilizada para colmatar lacunas dos Tratados, mas algumas das decisões
suscitaram críticas. Por conseguinte, não queremos seguir a mesma linha.
57. Quanto à aplicação da equidade, o Tribunal comentou em geral o ponto supra e, além
disso, o Tribunal considera agora que a aplicação do le aos princípios da equidade na esfera
do direito internacional não é clara. Em Casos e Materiais de Direito Internacional por
Martin Dixon & Robert McCorquodale pág. 45, observa-se que: "O fato de os tribunais
invocarem frequentemente a equidade não significa necessariamente que a equidade seja
uma fonte formal de direito e que é desejável aplicar a equidade. Como afirmado em
Hansbury e Martin on Modern Equity 16th Edition por Jill E. Martin página 27 "Claramente a
equidade não pode afastar-se da lei estatutária ...salvo em circunstâncias excepcionais".
58. Consequentemente, o Tribunal rejeita os argumentos relativos à aplicação da equidade
no caso concreto pelas razões aqui expostas.
Fundamentação da decisão A decisão do Tribunal
59. O advogado do Demandante alegou que este Tribunal é competente para conhecer do
mérito da causa com base na natureza peculiar do processo em que o Demandante interpôs
recurso contra o seu
Estado que até agora o teria representado. O nº 3 do artigo 9º é inequívoco e exige que o
Tribunal ponha em prática as palavras ou termos claros do Protocolo sobre as coimas,
independentemente do facto de não satisfazer as circunstâncias do caso do requerente.
60. Por último, todas as disposições do direito comunitário devem ser inseridas no seu
contexto e aplicadas ou interpretadas à luz das disposições do direito comunitário no seu
conjunto, tendo em conta os seus objetivos e o seu estado de evolução à data em que a
disposição em questão deve ser aplicada.
61. À luz de todas estas considerações, a resposta à questão submetida ao Tribunal de
Justiça deve ser que o artigo 9 (3), primeiro parágrafo, do Protocolo deve ser aplicado no
sentido de que este Tribunal é competente para conhecer dos litígios apresentados por um
Estado-Membro, em nome dos seus nacionais, contra outro Estado-Membro ou instituição
da Comunidade e não de outra forma, como no caso em apreço.
62. Através do exame do referido protocolo, o requerente não pode intentar outra ação
para além das previstas no n.o 3 do artigo 9.o do protocolo. Este ponto de vista prova que,
neste caso, o requerente não pode intentar a ação contra o seu país ou Estado-Membro
que, por lei, é sobrecarregado com a responsabilidade de intentar a ação em seu nome.
63. Embora o referido nº 3 do artigo 9º não esteja em pé de igualdade com o artigo 34º.
× Só os Estados podem ser partes nos processos pendentes no Tribunal de Justiça. 2. A
Corte, sob reserva e em conformidade com seu Regulamento, poderá solicitar às
organizações internacionais públicas informações pertinentes aos casos que lhe forem
submetidos e receberá tais informações apresentadas por essas organizações por sua
própria iniciativa. 3. Sempre que a interpretação do ato constitutivo de uma organização