Protesto preliminar e apresentação de advogado 8. A Requerida, ao receber a demanda assim apresentada contra ela, pela Requerente, apresentou Impugnação Preliminar datada de 27 de novembro de 2003 e assim declarou os termos da impugnação: "Uma ordem de retirada da ação por falta de jurisdição. E qualquer outra ordem ou outras ordens que esta ilustre Corte julgar conveniente fazer nas circunstâncias". 9. Em apoio à Impugnação Preliminar, estão os documentos assinalados com A, e C, ampliando os termos de sua petição escrita que evidenciaram mais explicitamente as preocupações do Demandante e suas posições quanto à procedência da ação em questão. Ele enfatizou a estrita aplicação do Artigo 9 (3) do Protocolo que confere à Corte a competência para decidir sobre a matéria. 10. O Advogado do Demandado, Sr. J. K. K. Ehicheoya, apresentou na Resposta ao pedido por escrito do Demandado de que sua objeção não era locus standi, mas a jurisdição do Tribunal para julgar a ação movida por Olajide Afolabi, a Requerente. 11. Ele reiterou que o Requerente não tem direito de acesso directo a este Tribunal. Sustentou ainda que o direito de acesso não é o mesmo que o direito ou interesse na matéria em litígio e que a falta de acesso ao Tribunal não se deve apenas à falta de locus standi. Ele invocou Faloye v. Omoseni (2001) 9 NWLR (PT717) 190; Lawal v. Oke (2001) 7 NWLR PT (711) 88. 12. Afirmou ainda que, nos termos do artigo 9º do Protocolo, a única instância em que um nacional terá acesso ao Tribunal é quando o seu país intenta uma ação em seu nome. Ele selou o seu argumento quando pontuou o argumento da apresentação dos Requeridos, declarando que nenhuma disposição específica do Protocolo conferia ao Tribunal poderes para decidir em relação a ações intentadas por nacionais ou indivíduos, exceto nos termos do Artigo 9º do Protocolo. 13. Sobre o ponto relativo à jurisdição inerente, ele enfatizou que a jurisdição é estatutária e especificamente conferida. Afirmou que o Tribunal não pode, por inerência de jurisdição, exercer poderes que não estejam expressamente previstos no Tratado ou no Protocolo. Instou o Tribunal de Justiça a anular a ação por falta de jurisdição com custos substanciais. 14. A Resposta à Impugnação Preliminar pelo Advogado ao Demandante Sr. Alex Ikay Molokwu trouxe novos pontos para consideração, tendo em vista a complexa situação da ação. O advogado opôs-se à Impugnação Preliminar e apresentou os fundamentos de facto e de direito datados de 28 de Novembro de 2003, com especial referência à utilização da palavra "pode" no artigo 9.o ,n.o 3, do Protocolo A/P.1/7/7/91. Afirmou que a utilização do termo "Maio" no n.º 3 do artigo 9. 15. Declarou que uma situação em que uma parte intenta uma ação contra o seu país, o Estado-Membro não pode representar a parte porque o Estado-Membro não pode ser simultaneamente o queixoso e o defensor e que o disposto no nº 3 do artigo 9º só se aplica quando o Estado-Membro não é o seu país. 16. Nas suas observações escritas datadas de 12 de Fevereiro de 2004, o Advogado, baseando-se no Artigo 9 (3) afirmou que o Requerente tem o direito de comparecer neste Tribunal para litigar o pedido.

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