3. Declarar que a agressão física e os ferimentos causados ao Requerente pelo Oficial
do Requerido constituem uma violação do direito ao respeito pela dignidade humana,
tal como previsto no Artigo 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.
4. Emitir uma ordem de injunção perpétua que impeça o Arguido e os seus Oficiais de
continuarem a intimidar e assediar o Requerente.
5. Condenar o Réu no pagamento de Trezentos Mil Dólares Americanos (US$ 300.000)
em compensação.
6. Adjudicar que os direitos humanos fundamentais do Requerente relativos à
dignidade da sua pessoa e à sua liberdade de movimento foram violados e, como tal,
ele tem direito a uma quantia de Trezentos Mil Dólares Americanos (US$ 300.000), por
danos gerais.
9. Em resposta ao pedido apresentado pelo Sr. Daouda Garba, República do Benim, em 15
de Maio de 2009, depositado na Secretaria do Tribunal de Justiça, o seu Memorial em
matéria de defesa, no qual suscitou em limine litis a incompetência do Tribunal de Justiça.
Considerou que o recurso do recorrente deve ser declarado inadmissível, por violação do
artigo 33.o , alínea a), do Regulamento do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,
da CEDEAO e do artigo 10.o , alíneas d)-i).
× O acesso ao Tribunal está aberto aos seguintes aspectos:
d) Indivíduos que apresentem um pedido de indemnização por violação dos seus direitos
humanos; a apresentação de um pedido para o qual: i. Não ser anónimo; nem
do Protocolo Adicional ao Tribunal de Justiça.
Quanto ao primeiro fundamento jurídico relacionado com a impguncação preliminar
10. No que respeita ao primeiro fundamento, a República do Benim invocou o artigo 33.o do
Regulamento do Tribunal de Justiça, segundo o qual a petição deve conter o endereço do
demandante. Indicou que a sua formalidade não estava preenchida no pedido de Daouda
Garba, na medida em que o seu endereço não constava do seu pedido. Que, em vez do
endereço exigido, é antes o seu local de trabalho que é indicado; e que a indicação do
endereço profissional do seu advogado não corrige este vício processual.
11. Baseando-se neste defeito de endereço, o Advogado do Réu alegou que a ação do Autor
é impropriamente apresentada e defeituosa e que deve ser julgada improcedente;
considerando que o Advogado do Autor sustentou que, pelo contrário, sua ação foi
devidamente arquivada na Secretaria do Tribunal e que ela deve ser admitida.
Quanto ao segundo fundamento jurídico da impugnação preliminar