2. A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante designada por «o Estado Demandado»), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Carta») a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante designado por «o Protocolo») a 10 de Fevereiro de 2006. Apresentou, a 29 de Março de 2010, a Declaração, nos termos do n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo, a aceitar a competência do Tribunal para conhecer de casos apresentados por particulares e ONG. A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto do Presidente da Comissão da União Africana, um instrumento de denúncia da sua Declaração. O Tribunal considerou que a denúncia não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes e sobre novos processos apresentados antes da denúncia produzir efeitos, um (1) ano após a sua apresentação, ou seja, 22 de Novembro de 2020.3 II. SOBRE O OBJECTO DO PEDIDO A. Factos do Processo 3. Através de uma petição apresentada no Tribunal Superior do Estado Demandado, Bob Chacha Wangwe solicitou ordens declaratórias para que os artigos 6(1), 7(1), 7(2) e 7(3) da Lei Nacional de Eleições (doravante denominada «a NEA») fossem declaradas como estando em contravenção com os artigos 21(1), 21(2) e 26(1) da Constituição do Estado Demandado. 4. Por acórdão de 10 de Maio de 2019, o Tribunal Superior considerou que os artigos 7(1) e 7(3) da NEA eram «inconstitucionais e nulos», pois, entre outras coisas, não reflectiam «as salvaguardas estabelecidas no artigo 74(14) da Constituição».4 Quanto aos artigos 6(1) e 7(2) da NEA, o Tribunal 3 Andrew Ambrose Cheusi c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 TAfDHP 219, § 38. O Artigo 74(14) apresenta a seguinte redacção: «É proibido às pessoas envolvidas no processo eleitoral filiarem-se em qualquer partido político, com a única excepção de que cada pessoa tem o direito de voto previsto no Artigo 5.º da presente Constituição.» 3

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