indicação das qualificações que devem possuir antes de poderem ser nomeados como oficiais eleitorais. ii. Alegações relativas ao direito à igualdade e à igual protecção da lei 114. Os Peticionários contestam igualmente o facto de, nos termos dos artigos 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da NEA, apenas funcionários públicos podem exercer funções como oficiais eleitorais. De acordo com os Peticionários, essas disposições restringem a nomeação de oficiais eleitorais «... não permitindo que outras pessoas participem na vida pública e tenham a oportunidade de ser nomeadas para os vários cargos de liderança». Os Peticionários alegam que a restrição da nomeação de oficiais eleitorais a funcionários públicos apenas viola o artigo 3.º da Carta. * 115. Em resposta, o Estado Demandado sustenta que esta alegação é «... infundada, uma vez que a restrição é razoável e permitida nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Carta.» De acordo com o Estado Demandado, nem todas as formas de tratamento diferenciado são proibidas «... excepto aquelas que não são razoáveis e não têm fundamento». *** 116. O Tribunal reitera a sua fundamentação anterior relativa à nomeação do Director de Eleições e considera que os artigos 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3), ao estabelecer que os oficiais eleitorais sejam nomeados apenas de entre membros da função pública, não violam o n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 3.º da Carta. Embora estas disposições estabeleçam efectivamente uma diferenciação entre os que estão na função pública e os que estão fora dela, de acordo com o raciocínio anterior do Tribunal, este tratamento diferenciado não constitui uma violação do n.º 1 do artigo 13.º e do artigo 3.º da Carta. 34

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