91. Como a jurisprudência do Tribunal confirmou, o princípio da igualdade
perante a lei, que está implícito no princípio de igual protecção da lei, não
requer necessariamente a igualdade de tratamento em todos os casos e
pode permitir o tratamento diferenciado dos indivíduos em diferentes
situações.31
92. Consequentemente, uma violação do artigo 3.º da Carta não decorre
necessariamente apenas de um alegado caso de tratamento diferenciado.
É importante ressaltar que recai à parte que alega uma violação do artigo
3.º da Carta o ônus de fundamentar as alegações. Tal como o Tribunal já
determinou anteriormente, declarações gerais alegando a violação de um
direito não são suficientes para fundamentar uma violação da Carta. 32
93. O Tribunal confirma que os Estados, dentro dos limites permitidos, têm a
liberdade de configurar os seus órgãos de gestão eleitoral para satisfazer
as suas necessidades locais peculiares. No caso em apreço, o Tribunal
considera que a restrição do recrutamento do Director de Eleições à função
pública não viola a Carta. O Tribunal toma nota de que não existe qualquer
irregularidade no sistema de recrutamento do Estado Demandado para a
função pública, de onde o Director de Eleições é posteriormente nomeado.
94. O Tribunal considera, assim, que o n.º 1 do artigo 6.º da NEA não viola a
Carta, na medida em que restringe a nomeação do Director de Eleições
apenas a candidatos da função pública.
B. Alegadas violações devido ao processo de selecção de oficiais eleitorais
95. Os Peticionários alegam que a forma como os oficiais eleitorais são
nomeados viola o seu direito de participar no governo da sua escolha, bem
como o seu direito à igualdade e à igual protecção da lei.
31
Kambole c. Tanzânia, supra, § 87.
George Maili Kemboge c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 369,
§ 51 e Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402,
§ 75.
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