ii. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei e à igual protecção
da lei
88. Os Peticionários alegam que o actual sistema de nomeação do Director de
Eleições viola os seus direitos nos termos do artigo 3.º da Carta. Segundo
os Peticionários:
... Os únicos indivíduos que se habilitam à nomeação para o cargo de
Director de Eleições são aqueles que pertencem à função pública da
República Unida da Tanzânia. Isso tem o efeito de deixar de fora outros
membros e cidadãos que não fazem parte da função pública que também
têm o direito de participar nos processos eleitorais do Estado, incluindo a
sua nomeação para os diferentes cargos nos órgãos eleitorais.
*
89. Por sua vez, o Estado Demandado argumenta que «... o direito de participar
na vida pública não é absoluto, pois pode ser legitimamente restringido por
lei.» Para fundamentar o seu argumento, o Estado Demandado cita o n.º 2
do artigo 27.º da Carta e a decisão do Tribunal no caso Tanganyika Law
Society and Legal and Outras c. Tanzânia. De acordo com o Estado
Demandado, portanto, «... as restrições quanto às pessoas que são
elegíveis para nomeação como Director são razoáveis e justificadas. A
nomeação de um funcionário público como Director de Eleições é de
interesse comum, pois é fácil verificar a sua formação ética, profissional e
educacional, uma vez que a função pública é regida por um quadro legal
bem estabelecido.»
***
90. O Tribunal observa que o n.º 3 artigo 7.º da Carta dispõe que:
1.
Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei.
2.
Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei.
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