ii. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei 88. Os Peticionários alegam que o actual sistema de nomeação do Director de Eleições viola os seus direitos nos termos do artigo 3.º da Carta. Segundo os Peticionários: ... Os únicos indivíduos que se habilitam à nomeação para o cargo de Director de Eleições são aqueles que pertencem à função pública da República Unida da Tanzânia. Isso tem o efeito de deixar de fora outros membros e cidadãos que não fazem parte da função pública que também têm o direito de participar nos processos eleitorais do Estado, incluindo a sua nomeação para os diferentes cargos nos órgãos eleitorais. * 89. Por sua vez, o Estado Demandado argumenta que «... o direito de participar na vida pública não é absoluto, pois pode ser legitimamente restringido por lei.» Para fundamentar o seu argumento, o Estado Demandado cita o n.º 2 do artigo 27.º da Carta e a decisão do Tribunal no caso Tanganyika Law Society and Legal and Outras c. Tanzânia. De acordo com o Estado Demandado, portanto, «... as restrições quanto às pessoas que são elegíveis para nomeação como Director são razoáveis e justificadas. A nomeação de um funcionário público como Director de Eleições é de interesse comum, pois é fácil verificar a sua formação ética, profissional e educacional, uma vez que a função pública é regida por um quadro legal bem estabelecido.» *** 90. O Tribunal observa que o n.º 3 artigo 7.º da Carta dispõe que: 1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei. 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei. 27

Sélectionner le paragraphe cible3