67. O Tribunal observa que, no cerne das queixas dos Peticionários, no que respeita à nomeação do Director de Eleições, está a questão da independência e imparcialidade do cargo. Relativamente a esta matéria, no processo Suy Bi Gohore Emile e Outros c. Côte d’Ivoire, o Tribunal observou que, em África, «... há uma grande diversidade em termos de estrutura e composição de órgãos eleitorais independentes e imparciais», devido às especificidades dos diferentes países.20 O Tribunal considerou, assim, que «... não cabe a este impor uma solução única à estrutura e à composição dos órgãos eleitorais em todo o continente.»21 68. Embora reconhecendo que «não existem indicações precisas quanto às características de um órgão eleitoral «independente» e «imparcial», o Tribunal salientou, no entanto, alguns elementos que confirmam a independência e a imparcialidade de um órgão de gestão eleitoral. Por exemplo, no processo Action pour la Protection des Droits de l’Homme (APDH) c. Côte d’Ivoire, o Tribunal considerou que «um órgão eleitoral é independente quando tem autonomia administrativa e financeira; e oferece garantias suficientes da independência e imparcialidade dos seus membros.»22 O Tribunal considerou ainda que «... a independência institucional, por si só, não é suficiente para garantir eleições transparentes, livres e justas ... O órgão eleitoral deve também ser constituído de acordo com a lei, de forma a garantir a sua independência e imparcialidade, e deve ser percebido como tal».23 69. Por conseguinte, é evidente que, embora os Estados tenham margem de manobra em termos de configuração dos seus órgãos de gestão eleitoral, 20 Suy Bi Gohore Emile e Outros c. República de Côte d’Ivoire (Acórdão) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR 406, § 170. 21 Ibid. § 171. 22 (mérito) (18 de novembro de 2016) 1 AFCLR 668, § 118. 23 Ibid. § 123. 21

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