Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea (g), do artigo 50.º do
Regulamento.
61. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a Petição, salvo
no que diz respeito ao artigo 4.º(1) da NEA, satisfaz todos os requisitos de
admissibilidade previstos no artigo 56.º da Carta, reiterados no n.º 2 do
artigo 50.º do Regulamento e declara-a admissível.
VII. DO MÉRITO
62. O Tribunal deve determinar se os artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da
NEA violam ou não os direitos dos Peticionários. Embora os Peticionários
tenham formulado quatro (4) violações em separado, que correspondem às
quatro (4) secções da NEA que impugnam, de um modo geral, os
Peticionários alegam a violação do seu direito de participar livremente na
vida pública do seu país através de dois meios principais: primeiro, na
nomeação do Director da Comissão Eleitoral (artigo 6.º(1) da NEA); e,
segundo, na forma como os oficiais eleitorais são nomeados (artigos 7.º(1),
7.º(2) e 7.º(3) da NEA). Os Peticionários também alegaram uma violação
do seu direito à não discriminação. O Tribunal passa, assim, a analisar a
alegada violação dos direitos dos Peticionários ao abrigo das secções
referidas supra.
A. Alegadas violações devido à forma como o Director de Eleições é
nomeado
63. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o seu direito de
participar no governo do seu país, em contravenção com o n.º 1 do artigo
13.º da Carta, bem como o seu direito à igualdade perante a lei e à igual
protecção da lei em contravenção com o artigo 3.º da Carta. Os
Peticionários também pleitearam as disposições do PIDCP e da DUDH que
correspondem ao n.º 1 do artigo 13.º e ao artigo 3.º da Carta,
respectivamente.
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