NEA, estaria a deliberar como um tribunal de primeira instância na
apreciação de uma disposição que nunca foi contestada pelos seus
tribunais internos. Para fundamentar o seu argumento, o Estado
Demandado cita a decisão do Tribunal no processo Kijiji Isiaga c. Tanzânia
e sustenta que «... o Tribunal não tem competência em razão da matéria
para conhecer deste processo na sua totalidade ...».
25. O Estado Demandado argumenta ainda que «a Petição é frívola e
vexatória, uma vez que não estabelece quaisquer direitos humanos que
tenham sido violados em relação ao artigo 4.º(1) da Lei Nacional de
Eleições.»
*
26. Na sua Réplica, os Peticionários contestam os argumentos do Estado
Demandado e alegam que o Tribunal tem competência em razão da
matéria para conhecer da Petição. De acordo com os Peticionários, a
Petição «... Baseia-se na interpretação da Carta Africana, bem como de
outros instrumentos internacionais de direitos humanos aos quais o
Demandado é parte e tem o dever de respeitar, cumprir e observar.»
***
27. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
dois argumentos contra a sua competência em razão da matéria. Em
primeiro lugar, que os Peticionários pedem que se constitua como um
tribunal de primeira instância e, em segundo lugar, que a Petição é frívola
e vexatória por não suscitar quaisquer violações dos direitos humanos.
28. No que diz respeito ao argumento de que o Tribunal se constituirá como
um tribunal de primeira instância na apreciação da presente Petição, o
Tribunal recorda que, de forma consistente, considerou que, desde que
uma Petição alegue a violação de direitos protegidos pela Carta ou por
qualquer outro instrumento internacional do qual o Estado Demandado seja
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