V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 11. O Tribunal constata que o artigo 3.° Protocolo apresenta a seguinte redacção: 1. a competência do Tribunal alarga-se a todos os diferendos que lhe sejam apresentados e que digam respeito à interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 12. Nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento do Tribunal, «o Tribunal procede ao exame da sua competência [...] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento». 13. Com base nas disposições enunciadas supra, o Tribunal deve realizar uma avaliação preliminar da sua competência e dispôr das suas excepções, se for o caso. 14. O Tribunal constata que, na causa vertente, o Estado Demandado não levanta qualquer objecção à sua competência. No entanto, nos termos do n.° 1 do artigo 49.° do Regulamento, o Tribunal deve assegurar que a sua competência é apurada em todos os aspectos. 15. Tendo constatado que nada nos autos judiciais indica que não tem competência, o Tribunal entende o seguinte: i. que é competente em razão da matéria, na medida em que o Peticionário alega ver violados os direitos humanos consagrados na Carta e no PIDCP, em cujos instrumentos o Estado Demandado é parte2 2 O Estado Demandado tornou-se parte no PIDCP a 26 de Março de 1992. 5

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