2.
A Petição é apresentada contra a República da Côte d’Ivoire (adiante
designada por «Estado Demandado») que se tornou Parte na Carta
Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (adiante designada por «a
Carta») em 31 de Março de 1992 e no Protocolo à Carta Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos relativo ao Estabelecimento do Tribunal
Africano dos Direitos do Homem e dos Povos (adiante designado por «o
Protocolo») a 25 de Janeiro de 2004. A 23 de Julho de 2013, o Estado
Demandado apresentou a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do
Protocolo no sentido de reconhecer a competência jurisdicional do Tribunal
para examinar casos apresentados por particulares e por organizações
não-governamentais. A 29 de Abril de 2020, o Estado Demandado
depositou junto da Comissão da União Africana um instrumento de
suspensão da referida Declaração. O Tribunal decidiu que esta suspensão
não tem qualquer influência nos processos pendentes ou que foram
apresentados novos processos antes da suspensão entrar em vigor, ou
seja, um (1) ano depois do deposito, isto é, a 30 de Abril de 20211.
II.
DO OBJECTO DA PETIÇÃO
A. Dos factos inerentes ao processo
3.
Decorre da Petição que o Peticionário foi apreendido e detido a 17 de
Outubro de 2014 e, subsequentemente, acusado de roubo de gangue com
violência com recurso à arma de fogo. A 31 de Outubro de 2014, foi
declarado culpado pelo Tribunal de Primeira Instância de Abidjan e
condenado a 20 anos de prisão com trabalho forçado. O Peticionário
interpôs recurso ao Tribunal de Recurso, em Abidjan, que, por Acórdão n.°
511, de 22 de Junho de 2016, confirmou o acórdão proferido pelo tribunal
1
Kouadio Kobena Fory c. República da Côte d'Ivoire, TAfDHP, Petição Inicial N.° 034/2017 (2 de
Dezembro de 2021) (mérito da causa e reparação) 5 AfCLR 682, parágrafo 2; Suy Bi Gohoré Émile e
Outros c. República da Côte d'Ivoire (fundo da causa e reparação) (15 de Julho de 2020) 4 AfCLR 397,
parágrafo 67; Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (jurisdição) (3 de Junho de 2016) 1
AfCLR 540, parágrafo 69.
2