podem ser exercidos sem obstáculos e devem ser eficazes e satisfatórias, no sentido de serem capazes de corrigir a situação em causa4. De acordo com a jurisprudência já estabelecida do Tribunal, a única excepção a esta regra é quando esses recursos judiciais não reúnem estes requisitos ou são indevidamente prolongados5. 27. Por outro lado, o Tribunal foi sempre coerente na apreciação da questão de esgotamento dos recursos judiciais internos, tendo em conta as circunstâncias de cada causa e tendo em consideração os recursos judiciais disponíveis no sistema judicial do Estado Demandado6. 28. No processo concreto, o Tribunal constata que o Peticionário reconhece que não interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Recurso de Abidjan junto do Tribunal de Cassação, por falta de representação de um defensor e desconhecia da existência do recurso que, de qualquer modo, é ineficaz. 29. O Tribunal observa que tem de forma reiterada considerado que no sistema judicial do Estado Demandado, o procedimento de recurso perante a Cour de Cassation é um recurso disponível, efectivo e satisfatório.7 30. Outrossim, e de acordo com a sua jurisprudência já estabelecida, o Tribunal sublinha, por um lado, que a falta de representação por um defensor e, por outro, o desconhecimento da existência de um recurso judicial não podem constituir motivos para dispensar o exercício dos recursos judiciais 4 Lohé Issa Konaté c. Burquina Faso (mérito da causa) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR 314, parágrafo 108; Sébastien Germain Marie Ajavon c. República do Benim (competência jurisdicional e admissibilidade) (2 de Dezembro de 2021) 5 AfCLR 623, parágrafo 73. 5 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 44; Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos c. República do Quénia (mérito da causa) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, parágrafos 93-94. 6 Sébastien Germain Marie Aïkoué Ajavon c. República do Benim, (mérito da causa) (29 de Marco de 2019) 3 AfCLR, 130, parágrafo 110. 7 Oulaï Marius c. República da Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petição Inicial n.° 032/2019, Acórdão de 4 de Dezembro de 2023 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 34; Goh Taudier e Outros c. República da Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petições Iniciais n.°s. 017/2019, 018/2019 e 019/2019 (apensação de processos judiciais), Acórdão de 4 de Junho de 2024 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 38. 9

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