podem ser exercidos sem obstáculos e devem ser eficazes e satisfatórias,
no sentido de serem capazes de corrigir a situação em causa4. De acordo
com a jurisprudência já estabelecida do Tribunal, a única excepção a esta
regra é quando esses recursos judiciais não reúnem estes requisitos ou são
indevidamente prolongados5.
27. Por outro lado, o Tribunal foi sempre coerente na apreciação da questão
de esgotamento dos recursos judiciais internos, tendo em conta as
circunstâncias de cada causa e tendo em consideração os recursos
judiciais disponíveis no sistema judicial do Estado Demandado6.
28. No processo concreto, o Tribunal constata que o Peticionário reconhece
que não interpôs recurso do acórdão do Tribunal de Recurso de Abidjan
junto do Tribunal de Cassação, por falta de representação de um defensor
e desconhecia da existência do recurso que, de qualquer modo, é ineficaz.
29. O Tribunal observa que tem de forma reiterada considerado que no sistema
judicial do Estado Demandado, o procedimento de recurso perante a Cour
de Cassation é um recurso disponível, efectivo e satisfatório.7
30. Outrossim, e de acordo com a sua jurisprudência já estabelecida, o Tribunal
sublinha, por um lado, que a falta de representação por um defensor e, por
outro, o desconhecimento da existência de um recurso judicial não podem
constituir motivos para dispensar o exercício dos recursos judiciais
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Lohé Issa Konaté c. Burquina Faso (mérito da causa) (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR 314,
parágrafo 108; Sébastien Germain Marie Ajavon c. República do Benim (competência jurisdicional e
admissibilidade) (2 de Dezembro de 2021) 5 AfCLR 623, parágrafo 73.
5 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito da causa) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218,
parágrafo 44; Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos c. República do Quénia (mérito
da causa) (26 de Maio de 2017) 2 AfCLR 9, parágrafos 93-94.
6 Sébastien Germain Marie Aïkoué Ajavon c. República do Benim, (mérito da causa) (29 de Marco de
2019) 3 AfCLR, 130, parágrafo 110.
7 Oulaï Marius c. República da Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petição Inicial n.° 032/2019, Acórdão de 4 de
Dezembro de 2023 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 34; Goh Taudier e Outros
c. República da Côte d’Ivoire, TAfDHP, Petições Iniciais n.°s. 017/2019, 018/2019 e 019/2019
(apensação de processos judiciais), Acórdão de 4 de Junho de 2024 (competência jurisdicional e
admissibilidade), parágrafo 38.
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