A. Objecção fundamentada no não esgotamento dos recursos judiciais internos 21. O Estado Demandado alega que a Petição é inadmissível por não esgotamento dos recursos judiciais internos e argui que não lhe foi dada a oportunidade de remediar as alegadas violações na medida em que essas violações nunca chegaram ao conhecimento dos seus tribunais nacionais. 22. Outrossim, o Peticionário não accionou os recursos judiciais competentes, razão pela qual não pudia apresentar, de forma válida, a causa a este Tribunal. 23. Por seu turno, o Peticionário pleiteia para que a objecção seja indeferida. Alega o Peticionário que a regra de esgotamento dos recursos judiciais internos não é absoluta e deve ser interpretada com flexibilidade. 24. O Peticionário alega ainda que recorreu da sentença do Tribunal de Primeira Instância de Abidjan; no entanto, «por razões alheias à sua vontade», não recorreu do acórdão do Tribunal de Recurso de Abidjan perante o Tribunal da Cassação (Cour de Cassation). No entanto, alega o Peticionário que desconhecia da existência deste recurso judicial, uma vez que não teve auxílio de um defensor e que, em todo caso, qualquer recurso judicial interposto ao Tribunal de Cassação «não seria bem sucedido diante do sistema jurídico e judicial em vigor no Estado em causa». *** 25. O Tribunal constata que, nos termos do n.° 5 do artigo 56.° da Carta e do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento, as Petições devem ser apresentadas depois de exauridos todos os recursos disponíveis localmente, se for o caso, a menos que esteja claro que os procedimentos processuais relativos a esses recursos foram indevidamente prolongados. 26. O Tribunal sublinha o facto de que os recursos judiciais internos locais a esgotar são recursos judiciais. Estes devem estar disponíveis, isto é, 8

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