24.Em 9 de Janeiro de 2015, 0 Cartorio escreveu ao Estado Requerido, chamando a sua atengao para o termo do prazo de 60 dias permitido para apresentar a sua Contestacao. 25.Em 15 de Abril de 2015, a Requerente enviou articulados complementares a sua Peticao Inicial. Em 8 de Maio de 2015, a Requerente requereu ao Tribunal proferisse um Acordao a revelia, porquanto o Estado Requerido nao apresentara, até entao, a sua Contestagao. 26.Na sua 37.2 Sessao Ordinaria, realizada de 18 de Maio a 5 de Junho de 2015, o Tribunal recebeu a Contestagao do Estado Requerido e, no interesse da justica, decidiu aceita-la, nado obstante ter entrado fora do prazo. 27.Em 2 de Junho de 2015, a Contestagao do Estado Requerido foi transmitida a Requerente que, por correio electrénico datado de 8 de Junho 2015, por sua vez, notificou o Cartorio da sua intengao de nao apresentar a réplica. A Requerente rogou que o Tribunal proferisse a sua decisao com base na Peticao Inicial, nas pecas processuais complementares e nos anexos apresentados em 15 de Abril de 2015. 28. Durante a sua 38.2 Sessao Ordinaria, realizada de 31 de Agosto a 18 de Setembro de 2015, o Tribunal decidiu, ao abrigo do n.° 2 do art. 45.° do Regulamento’ e do paragrafo 45 das processos Instrugdes judiciais, Praticas’ relativas a preparacao e tramitagao dos solicitar o parecer da Comissao da Unido Africana e do Instituto Africano do Direito Internacional relativamente a questao de se a Carta Africana sobre Democracia € ou nao um instrumento de direitos humanos nos termos do art. 3.° do Protocolo. 3.0 Tribunal pode solicitar a qualquer pessoa ou instituigdo de sua escolha informagées, parecer ou para que apresente a si um relatorio sobre qualquer ponto especifico. 40 Tribunal pode, oficiosamente, convidar um individuo ou uma organizacao para agir como jurisperito num assunto especifico pendente perante si. DM 8 Z he [ :

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