Assembleia Nacional submeteu ao Conselho Constitucional de Cote d'Ivoire um
pedido de declaragao de inconstitucionalidade de quatro disposigées da lei em
referéncia (os arts. 5.°, 15.°, 16.° e 17.°). Segundo ele, estas disposigées violam
0 principio da igualdade consagrado no art. 2.° da Constituigao de Céte d'Ivoire,
segundo o qual «Todo ser humano
nasce livre e igual perante a lei» eo n.° 1
do art. 33.° que estatui: «o sufragio é universal, livre, equitativo e secreto».
15.0 Sr. Kramo KOUASSI alegou que a presenga no seio da Comissao Central da
CEI
de
um
representante
representante
pessoal
do
Presidente
da
pessoal do Presidente da Assembleia
Reptblica
Nacional
e
poe em
de
um
causa
o
principio da igualdade de candidatos dado o facto de que, segundo ele, o primeiro
pode se apresentar como candidato a sua propria sucessao e este ultimo também
preenche igualmente os requisitos de elegibilidade previstos na lei eleitoral.
16.Ele alega ainda que a representagao, na CEI, do Ministro responsavel pelo
pelouro da Administracgao Territorial, do Ministro responsavel
da Economia
do
e Finangas,
Administrador
do Conselho
Regional,
do
pelo pelouro
Superior da Magistratura
Administrador
Judicial,
Municipal
e
do
Administrador-adjunto é supérflua, na medida em que a lei que rege a vida
da CEI,
no art. 37.°, prevé que esta ultima (CEI) é assistida pelo Governo
no que toca ao pessoal administrativo, financeiro e técnico necessario ao
bom funcionamento dos seus servigos; que a referida representagao nao
so
é inutil,
como
Republica,
representacao
também
tratamento
injusta,
pois
desigual,
cria,
tendo
a favor
em
do
Presidente
conta
da
a_
excessiva
Constitucional
declarasse
deste na CEI.
17.Consequentemente,
solicitou
que
o Conselho
inconstitucionais as referidas disposigées da lei impugnada.
18.Numa
decisao
proferida em
16 de Junho
indeferiu 0 pedido do Sr. KOUASSI
de 2014,
o Conselho
Constitucional
yey
(2, 1
e declarou que as disposigées impugnadas
~
en
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