relativas a violagao do art. 3.° do Protocolo N.° 1 da Convengao
Europeia dos
Direitos Humanos relativo ao direito a eleigées livres®.
65.
Face ao acima exposto, o Tribunal, em conclusao, sustenta que a Carta Africana
sobre Democracia e Governacao
sobre Democracia e 0 Protocolo da CEDEAO
sao instrumentos de direitos humanos, na acepgao do art. 3.° do Protocolo, e que
tem, portanto, competéncia para interpretar e aplicar os mesmos.
c)
66.
Competéncia Temporal
O Tribunal considera que, no caso vertente, as datas relevantes s4o a data da
entrada
em
vigor,
para o Estado
Requerido,
dos
instrumentos
internacionais
acima mencionados homologados por este Estado e a deposicao da declaragao
prevista no art. 34 (6) do Protocolo a autorizar que individuos
organizagées nao-governamentais possam
ao Tribunal. Tendo em
violagdes ocorreram
particulares e
apresentar denuncias directamente
conta que os factos em
que se baseiam
as alegadas
apos as referidas datas (supra. paragrafos 44 e 48), o
Tribunal considera que tem jurisdigao temporal para conhecer do caso.
d)
67.
Competéncia Territorial
O Tribunal
nota que as alegadas violagdes ocorreram
no territério do Estado
Requerido, pelo que conclui ter competéncia territorial para conhecer do caso.
®
Oart. 32 do Protocolo n2 1 da Convencao Europeia dos Direitos Humanos estabelece o seguinte: “As Altas Partes
Contratantes comprometem-se a
realizar eleig6es livres a intervalos razodveis por escrutinio secreto, em condigées
que assegurem a livre expressdo da opinido do povo na elei¢do do orgao legislativo”.
O Tribunal Europeu indicou que o artigo supramencionado, a primeira vista parece diferente das outras disposigées
da Convencao e dos seus protocolos que garantem os direitos. No entanto, o Tribunal considerou que este artigo
garante os direitos subjectivos, tais como o direito de votar e de concorrer como candidato nas elei¢des (Processo
de Mathieu-Mohin e Clerfayt v. Bélgica, Sentenga de 2 de Marco de 1987, série A n° 113, pp. 22-23, §§ 46-51).
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