8.
Neste processo, vou um passo mais longe tal como fiz no caso Mulokozi.
Saliento que a determinação do Tribunal em validar a pena de morte é, no
mínimo, inadmissível e contrária aos princípios fundamentais.7 Na minha
opinião, defendo que o Artigo 5.º da Carta é afectado nestes casos de
sentença de morte, não só devido à forma de execução da sentença de
morte, que é por enforcamento, mas também porque, mesmo como forma
de punição, é uma forma cruel, desumana, invulgar e degradante e é,
portanto, inconsistente com o direito à dignidade protegido pelo Artigo 5.º.
Além disso, nenhuma interrupção da vida, seja por electrocussão, seja por
injecção letal, enforcamento, asfixia na câmara de gás, decapitação--nenhum destes métodos---, deixa de ser uma afronta ao direito à dignidade
protegido nos termos do Artigo 5.º. Cada morte de um ser humano, por
outro indivíduo, ---- ou mesmo pelo Estado, é, conceptualmente,
atentatória da dignidade.
9.
O conceito de dignidade humana está no cerne do direito internacional dos
direitos humanos, e muitos argumentam que a pena de morte compromete
este princípio fundamental. A pena de morte inflige um grave sofrimento
físico e psicológico ao indivíduo que está a ser executado e pode também
causar sofrimento emocional às suas famílias e entes queridos.
10. Além disso, opositores da pena de morte ---- como eu ----, argumentam
que priva os indivíduos do direito inerente à vida, que é considerado um
dos direitos humanos mais fundamentais. Argumentam que mesmo
aqueles que cometeram crimes graves não devem ser privados deste
direito, pois, é a base para todos os outros direitos humanos. Tirar a vida
de uma pessoa através de uma execução sancionada pelo Estado é uma
7
Declaração de Voto de Vencida conjunta do Ven. Juiz Blaise Tchikaya e Ven. Juiz Dumisa Ntsebeza
relativa ao processo Mulokozi Anatory c. a República Unida Tanzânia, Petição Inicial N.º 057/2016, 23
de Junho de 2023. «Apenas é discutida a pena de morte por enforcamento imposta ao Sr. Mulokozi, e
não a pena de morte em si, embora a sua validade jurídica seja contestada à luz do direito
internacional. Era o direito internacional que tinha de prevalecer, e não no direito interno. Isto está em
consonância com o princípio da conformidade da legislação repressiva nacional com o direito
internacional.» Parágrafo 38
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