respeitosamente, da opinião maioritária dos meus colegas Venerandos Juízes do Tribunal sobre esta matéria. 7. É de salientar que os factos deste caso são semelhantes aos de um caso emblemático decidido pelo Tribunal, no processo de Ally Rajabu,4 quanto aos factos litigiosos de homicídio em grupo, ao trâmite processual, ao Estado Demandado e à sanção penal: pena de morte por enforcamento. No processo Rajabu, o Tribunal observou que "... muitos dos métodos utilizados para aplicar a pena de morte são susceptíveis de constituir tortura, bem como tratamento cruel, desumano e degradante, dado o sofrimento que lhes é inerente.5 De acordo com a própria razão de ser da proibição de métodos de execução que equivalem à tortura ou a tratamento cruel, desumano e degradante, a prescrição deveria, portanto, ser a de que, nos casos em que a pena de morte é permissível, - uma noção com a qual não concordo - os métodos de execução devem excluir o sofrimento ou envolver o menor sofrimento possível.6 No mesmo caso, o Tribunal observou que enforcar uma pessoa constitui um desses métodos e, portanto, é inerentemente degradante. Além disso, tendo constatado que a imposição obrigatória da pena de morte viola o direito à vida devido à sua natureza arbitrária, este Tribunal observou ainda que, o método de execução dessa sentença, isto é, por enforcamento viola inevitavelmente a dignidade no que diz respeito à proibição da tortura e do tratamento cruel, desumano e degradante. No caso em apreço, o Tribunal considerou que o Estado Demandado violou o Artigo 5.º da Carta. 4 Ally Rajabu e Outros c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, parágrafos 118-120. 5 Vide Jabari v. Turkey, Judgment, Merits, App No 40035/98, ECHR 2000-Vlll (deportação para o lrão de uma mulher que arriscou a morte por apedrejamento violaria a proibição da tortura); Chitat Ng v. Canada, Comm. No.469/1991,491h Sess., U.N. Doc. CCPRlCl49lOl469/1991 (Nov. 5 1993), H.R. Comm., 16.4 (a asfixia por gás configura um Tratamento ou Punição Desumana ou Degradante (TDD) em virtude do tempo exigido para causar a morte e dos métodos alternativos menos cruéis disponíveis). O Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas descreve o apedrejamento como um meio de execução particularmente cruel e desumano, Conselho de Direitos Humanos Res. 20O3t67, Question of the Death penalty, E/CN.4/RES/2003/67 at para 4(i) (Apr.24,2003); Human Rights Council Res. 2004/67, Question of the Death Penalty, E/ CN.4/RESi2004167 al para 4(i) (Apr. 21 2004); Human Rights Council Res. 2005/59, Question of the Death Penalty, E/CN.4/RES/2005/59 at para 7(i), 4(h) (Apr 20 2005) 6 Vide Chitat Ng, op. cit., 16.2 4

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