execução da pena de morte depois de ter sido condenado à morte por homicídio. Após o seu recurso, a sua condenação e sentença foram confirmadas no dia 6 de Agosto de 2010 pelo Tribunal de Recurso, a mais alta instância judicial do Estado Demandado. O Peticionário alega a violação dos seus direitos a um processo equitativo perante as instâncias judiciais internas. 2. O Peticionário alegou a violação tanto do seu direito à vida como do direito à dignidade, conforme protegidos nos termos dos Artigos 4.º e 5.º, respectivamente, da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (a Carta). No que diz respeito ao direito à vida, argumentou que o Estado Demandado infringiu o seu direito ao impor uma pena de morte obrigatória sem ponderar as circunstâncias do acusado; ao aplicar a pena de morte fora das categorias de casos em que pode ser aplicada; e ao determinar a sentença sem um processo equitativo. 3. Concordo plenamente com a conclusão do Tribunal no processo Rajabu, que a pena de morte imposta pelos tribunais do Estado Demandado em casos de homicídio, como é o caso na presente Petição, não proporciona a um agente judicial qualquer critério para considerar formas alternativas de punição.2 A imposição obrigatória da pena de morte pelo Estado Demandado constitui uma violação do direito à vida contemplado no Artigo 4.º da Carta.3 2 Ally Rajabu e Outros c. a República Unida da Tanzânia (fundo da questão e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, parágrafos 110-114. 3 O Comité dos Direitos Humanos das Nações Unidas declarou que «a imposição obrigatória e automática da pena de morte constitui uma privação arbitrária de vida em violação do Artigo 6.º, parágrafo 1, do [PIDCP], em circunstâncias em que a pena de morte é imposta sem qualquer possibilidade de ter em conta as circunstâncias pessoais do acusado ou as circunstâncias em torno do crime em questão». A Relatora Especial das Nações Unidas sobre execuções extrajudiciais, sumárias ou arbitrárias declarou que «em nenhum caso a lei deverá tornar obrigatória a pena de morte, independentemente dos factos do caso» e a Relatora Especial, que «a imposição obrigatória da pena de morte, o que exclui a possibilidade de impor uma sentença mais leve em qualquer circunstância, é incompatível com a proibição de tratamento ou punição cruel, desumana ou degradante». Na Resolução 2005/59, proferida a 20 de Abril de 2005, o Comité dos Direitos do Homem das Nações Unidas incentivou os Estados que persistem na aplicação da pena de morte a «assegurar que (...) a pena de morte não seja imposta (...) como uma medida obrigatória». 2

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