comparativa feita pelo venerável Tribunal Constitucional da África do Sul
no caso de S v Makwanyane and Another28 de outros tribunais nacionais e
internacionais da seguinte forma:
34.
A análise ilustra que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)
sempre considerou que a pena de morte constitui uma violação do direito
à dignidade protegido ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do
Homem (CEDH). A jurisprudência do Tribunal determinou que a pena de
morte é incompatível com o Artigo 3.º da CEDH, que proíbe a tortura,
tratamento ou penas desumanos ou degradantes.
35. O TEDH argumentou que a crueldade e a irreversibilidade inerentes à pena
de morte violam intrinsecamente o direito à dignidade do indivíduo. Prestou
particular atenção ao facto de que o objectivo do Artigo 3.º é proteger os
indivíduos contra tratamento que vai contra o seu valor inerente e
dignidade como seres humanos. No caso emblemático de Soering v. the
United Kingdom (1989), o TEDH considerou que a extradição de um
indivíduo para um país onde corre um risco real de ser sujeito à pena de
morte constituiria uma violação do Artigo 3.º. O Tribunal concluiu que tal
situação iria expor o indivíduo a um tratamento desumano e degradante
devido à angústia e tormento causados pela perspetiva de enfrentar a
execução.
36. O
TEDH
reafirmou
consistentemente
esta
posição
em
casos
subsequentes, afirmando que a pena de morte viola a proibição de
tratamento desumano e degradante em todas as circunstâncias. Tem
reafirmado que a supressão da pena de morte é benéfica para a
preservação da dignidade humana e para a efectiva salvaguarda dos
direitos humanos.
28
S v Makwanyane and Another (CCT3/94) [1995] ZACC 3; 1995 (6) BCLR 665; 1995 (3) SA 391;
[1996]
2
CHRLD
164;
1995
(2)
SACR
1
(6
de
Junho
de
1995):
https://www.saflii.org/za/cases/ZACC/1995/3.html
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