comparativa feita pelo venerável Tribunal Constitucional da África do Sul no caso de S v Makwanyane and Another28 de outros tribunais nacionais e internacionais da seguinte forma: 34. A análise ilustra que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) sempre considerou que a pena de morte constitui uma violação do direito à dignidade protegido ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). A jurisprudência do Tribunal determinou que a pena de morte é incompatível com o Artigo 3.º da CEDH, que proíbe a tortura, tratamento ou penas desumanos ou degradantes. 35. O TEDH argumentou que a crueldade e a irreversibilidade inerentes à pena de morte violam intrinsecamente o direito à dignidade do indivíduo. Prestou particular atenção ao facto de que o objectivo do Artigo 3.º é proteger os indivíduos contra tratamento que vai contra o seu valor inerente e dignidade como seres humanos. No caso emblemático de Soering v. the United Kingdom (1989), o TEDH considerou que a extradição de um indivíduo para um país onde corre um risco real de ser sujeito à pena de morte constituiria uma violação do Artigo 3.º. O Tribunal concluiu que tal situação iria expor o indivíduo a um tratamento desumano e degradante devido à angústia e tormento causados pela perspetiva de enfrentar a execução. 36. O TEDH reafirmou consistentemente esta posição em casos subsequentes, afirmando que a pena de morte viola a proibição de tratamento desumano e degradante em todas as circunstâncias. Tem reafirmado que a supressão da pena de morte é benéfica para a preservação da dignidade humana e para a efectiva salvaguarda dos direitos humanos. 28 S v Makwanyane and Another (CCT3/94) [1995] ZACC 3; 1995 (6) BCLR 665; 1995 (3) SA 391; [1996] 2 CHRLD 164; 1995 (2) SACR 1 (6 de Junho de 1995): https://www.saflii.org/za/cases/ZACC/1995/3.html 16

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