8. A regra 45 (1) do Regulamento do Tribunal prevê que "...O Tribunal pode, nomeadamente, decidir ouvir, a qualquer título [que não seja testemunha ou perito], qualquer pessoa cujas provas, afirmações ou declarações considere susceptíveis de o assistir no desempenho das suas funções". 9. Com base na disposição acima referida, o Tribunal de Justiça decide que: i) O pedido da PALU para participar como amicus curiae é deferido. ii) O Escrivão é instruído a transmitir à PALU cópias das peças processuais e uma cópia desta ordem. iii) A PALU é instruída a apresentar as suas alegações até 30 de Junho de 2012. Feito em Arusha, em 30 de Março de dois mil e doze, em inglês e francês, sendo o texto em inglês fidedigno. Assinado: Gérard NIYUNGEKO, presidente Robert ENO, secretário

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