Tribunal. 12. Por carta datada de 12 de Maio de 2017, o Registo notificou o Requerente de que o esclarecimento solicitado por este último estava relacionado com o requerimento 008/2017. 13. Por correio electrónico de 5 e 6 de Junho de 2017, o Requerente encaminhou sucessivamente para o Registo cópias do mesmo: Acórdão RC035/08!TGI/NYGE proferido em 27 de Janeiro de 2011 pelo Tribunal de Comércio de HUYE; e acórdão RC 0039/08/HC/KIG proferido em 6 de Janeiro de 2012 pelo Tribunal Superior de Kigali numa acção cível. IV. A APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL 14. Após a revisão dos acórdãos proferidos no âmbito das peças processuais, o Tribunal observa que os referidos acórdãos não têm nada a ver com o requerimento n.º 008 pendente perante ele. 15. A sentença RC0357/08!TGI/NYGE em vigor lista como Partes no processo La Banque Populaire du Ruanda (Requerente) e Twumvibara Isaac (Requerido), e o objecto do litígio como sendo um empréstimo concedido a Twumvibara Isaac pelo La Banque Populaire du Ruanda. 16. No Acórdão RC 0039/08/HC/KIG, Twumvibara é a Recorrente e a Empresa ATRACO a Respondente; menciona o Estado do Ruanda, La Banque Populaire du Rwanda bem como um oficial de justiça de La Banque Populaire como pessoas que pretendem juntar-se ao processo. A referida sentença diz respeito a um recurso interposto contra a sentença 0357/08!TGI/NYGE proferida pelo Tribunal Regional de Nyarugenge. 17. A regra 34(4) do Regulamento do Início de um Processo prevê que "...o Requerimento deve especificar a alegada violação, a prova do esgotamento dos recursos locais ou do atraso excessivo desses recursos locais, bem como as ordens ou injunções pretendidas. .. " O Tribunal observa que, embora o requerente tenha produzido cópias dos acórdãos . no que respeita ao esgotamento dos recursos locais, a pedido da Secretaria,

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