ii. Indicar com precisão o(s) ponto(s) do dispositivo cuja interpretação é solicitada; e iii. Ter por objetivo facilitar a aplicação da decisão. 14. No que diz respeito à exigência relativa ao prazo, o Tribunal observa, no caso em apreço, que o acórdão cuja interpretação é solicitada foi notificado às partes a 29 de setembro de 2022. A 3 de outubro de 2022, ou seja, quatro (4) dias depois, o Peticionário apresentou o presente Pedido de Interpretação. Por conseguinte, o pedido foi apresentado dentro do prazo de doze (12) meses. 15. No que diz respeito à indicação do(s) ponto(s) da parte dispositiva relativamente ao(s) qual(is) é pedida a interpretação, o Tribunal constata, como indicado no primeiro parágrafo do presente acórdão, que o Peticionário pede a interpretação da decisão de inadmissibilidade na parte dispositiva do acórdão impugnado, o que está em conformidade com o requisito estabelecido no n.º 2 do Artigo 77.° do Regulamento. O Tribunal considera, por conseguinte, que foi cumprido o segundo requisito previsto 16. Por último, no que diz respeito à terceira exigência, o Tribunal sublinha que um pedido de interpretação deve ter por objetivo assegurar uma melhor execução do acórdão do Tribunal. 17. O Tribunal observa, no caso em apreço, que o acórdão de 22 de setembro de 2022, cuja interpretação é solicitada, é uma decisão de indeferimento da petição por falta de esgotamento das vias de recurso locais. O Tribunal considera que o dispositivo do acórdão é claro e que não há qualquer dificuldade em compreendê-lo. Por conseguinte, o terceiro requisito não está preenchido. 18. O Tribunal recorda que os requisitos de admissibilidade são cumulativos. Assim, se uma das condições não estiver preenchida, o pedido de interpretação não é admissível. 6

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