III. DA COMPETÊNCIA 9. Nos termos do n.º 2 do Artigo 28.º do Protocolo, o acórdão do Tribunal é definitivo e não dá direito a recurso. 10. No caso em apreço, o presente Pedido de Interpretação diz respeito ao acórdão final do Tribunal de 22 de setembro de 2022, no processo Houngue Eric Noudéhouenou contra República do Benim (Petição n.º 004/2020). 11. Tendo em conta o n.º 2 e 4 do Artigo 28.º do Protocolo, o Tribunal é competente para interpretar o referido acórdão, desde que a petição preencha os requisitos previstos no Artigo 77.º. IV. DA ADMISSIBILIDADE 12. Os nº 1 e 2 do Artigo 77.° do Regulamento preveem o seguinte: «1. Em aplicação do n.º 4.º do Artigo 28.º do Protocolo, qualquer das partes pode, para efeitos de execução de um acórdão, requerer ao Tribunal a interpretação do acórdão no prazo de doze meses a contar da data da sua notificação, salvo decisão em contrário do Tribunal, no interesse da Justiça. 2. A Petição deve indicar os pontos, nas disposições operacionais do Acórdão, sobre os quais é solicitada a interpretação.” 13. Decorre do teor desta disposição que um Pedido de Interpretação pode ser declarado admissível se o mesmo preencher os seguintes requisitos: i. Dar entrada num prazo de doze (12) meses contado a partir da data da notificação do Acórdão; e 5

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