práticas nacionais são insuficientes. Permitem que os Estados-Membros se encarreguem, em primeiro lugar, da implementação da Carta Africana nos seus respectivos países. Ao fazê-lo, são informados pela confiança que a Carta Africana deposita nos Estados Membros para reconhecer plenamente e concretizar os direitos nela consagrados. O que a Comissão Africana não permitiria, contudo, é uma leitura restritiva destas doutrinas, como a do Estado Respondente, que defende a abordagem não-interventiva da Comissão Africana sobre a mera afirmação de que os seus procedimentos internos cumprem mais do que os requisitos mínimos da Carta Africana. Decisão Por estas razões, a Comissão Africana não encontra qualquer violação dos direitos do Queixoso, tal como alegado. Adoptada na 36ª Sessão Ordinária da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, 23 de Novembro de 2004, Dakar, Senegal.

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