nacionais estavam particularmente conscientes dos perigos de condenar com base em provas de reconhecimento imprecisas. 73. O Tribunal considera, por conseguinte, que a forma como os tribunais nacionais avaliaram as provas que conduziram à condenação do Peticionário não revela qualquer erro manifesto e não foi comprometida por injustiças em detrimento do Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal considera que não há motivos para interferir na fundamentação dos tribunais nacionais. 74. Tendo em conta o que precede o Tribunal rejeita as alegações do Peticionário e considera que o Estado Demandado não violou o n.º 1 do artigo 7.º da Carta. ii. Alegada violação do direito à assistência jurídica 75. O Peticionário alega que, uma vez que não tinha representação legal, o Tribunal de Recurso tinha o dever de assegurar que os seus direitos fossem salvaguardados durante a audiência do seu recurso. Alega ainda que o seu direito a um julgamento justo foi violado devido ao facto de não ter tido um advogado para o representar. 76. O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta a este pleito. *** 77. Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 7.º da Carta, o direito de ter a sua causa conhecida por um tribunal imparcial contempla «o direito à defesa, incluindo o direito de ser defendido por um advogado da [sua] escolha». 78. O Tribunal, anteriormente, interpretou a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta à luz da alínea d) do n.º 3 do artigo14.º do Pacto Internacional dos 20

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