Peticionário, apesar das provas esmagadoras de que, mesmo após a sua detenção, ele não tinha qualquer relação com a infração pela qual foi condenado...” O Peticionário considera que a sua condenação se deveu, portanto, ao fato de os tribunais nacionais não terem apreciado adequadamente as provas ilibatórias. * 66. O Estado Demandado contesta as alegações e demanda que o Peticionário prove rigorosamente suas afirmações. Especificamente, o Estado Demandado alega que o Peticionário foi condenado com base em provas de reconhecimento que o tribunal de primeira instância considerou satisfatórias. Salienta igualmente que os elementos de prova foram analisados tanto pelo Tribunal Superior quanto pelo Tribunal de Recurso, tendo ambos concluído que o tribunal de primeira instância foi judicioso na sua fundamentação. O Estado Demandado afirma que a alegação do Peticionário carece de mérito e deve ser considerada improcedente. *** 67. O n.º 1 do artigo 7. ° da Carta dispõe que “todo o indivíduo tem o direito a que a sua causa seja apreciada...”. 68. O Tribunal recorda que, no processo Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, decidiu que: ... Os tribunais nacionais gozam de uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de determinada prova, e, como tribunal internacional, este Tribunal não pode assumir o papel dos tribunais nacionais, nem investigar os pormenores e particularidades das provas utilizadas nos processos nacionais.17 69. Não obstante o que precede, o Tribunal pode, no entanto, avaliar se a forma 17 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 65. 18

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