VII. DO MÉRITO 52. O Peticionário alega que o acórdão do Tribunal de Recurso do Estado Demandado violou o seu direito protegido pelo artigo 2.º da Carta; o seu direito à igualdade de protecção perante a lei, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º. O Tribunal passa a analisar cada uma das alegações do Peticionário. A. Alegada violação do direito a não discriminação 53. O Peticionário alega que “os factos do caso conduzido pelo Tribunal de Recurso violam os princípios fundamentais dos direitos do homem e dos povos, conforme o artigo 2.º da Carta”. * 54. O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta a este pleito. *** 55. O art. 2. ° da Carta prevê o seguinte: Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção, nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou qualquer outro estatuto. 56. O Tribunal recorda que o ónus da prova de uma violação dos direitos humanos recai sobre quem a alega. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário não apresenta alegações específicas nem fornece qualquer prova de que foi alvo de discriminação em violação do artigo 2.º. 16 16 Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 035/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (mérito), §§ 82; Yassin Rashid Maige c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 018/2017, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (mérito e reparações) § 124. 15

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