v. Sra. Pauline Fridoline, Promotora Pública, Ministério Público; e vi. Sra. Blandina KASAGAMA, Jurista, Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação com a África Oriental. Feitas as deliberações, Profere o presente Acórdão: I. DAS PARTES 1. Dadu Sumano Kilagela (doravante designado por “o Peticionário”) é um cidadão da Tanzânia. Na altura em que apresentou a Petição, estava encarcerado na Prisão Central de Uyui, Tabora, Tanzânia, tendo sido condenado a trinta (30) anos de prisão por assalto à mão armada. O Peticionário alega a violação dos seus direitos durante o processo perante os tribunais nacionais. 2. A Petição é instaurada contra a República Unida da Tanzânia (doravante designada por “o Estado Demandado”), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por “a Carta”) a 21 de Outubro de 1986, e no Protocolo da Carta (doravante designado por “o Protocolo”) a 10 de Fevereiro de 2006. Além disso, o Estado Demandado depositou, a 29 de Março de 2010, a declaração nos termos do n.º 6 do artigo 34 do Protocolo (doravante designada por “a Declaração”) nos termos da qual conferia ao Tribunal competência para conhecer de casos interpostos por particulares e organizações nãogovernamentais com estatuto de observadores perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. Em 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado apresentou instrumentos de retirada da referida Declaração junto do Presidente da Comissão da União Africana. O Tribunal havia concluído que esta denúncia não tem nenhuma incidência nos casos pendentes e em novos processos apresentados antes da entrada em vigor da denúncia, um (1) ano após o seu depósito, neste caso, 2

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