Quanto ás reparações Reparações Pecuniárias ix. Julga improcedente o pedido de reparação do Peticionário a título de indemnização pelos alegados prejuízos materiais; x. Ordena que o Estado Demandado pague a cada um dos Peticionários a quantia de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS 300.000) como reparação pela violação do seu direito à assistência jurídica gratuita. xi. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no considerando (x) supra, isento de impostos no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja totalmente ressarcido. No que respeita a Reparações não pecuniárias xii. Nega provimento ao pedido de indemnização não pecuniária. Quanto à implementação e submissão de relatório xiii. Condena o Estado Demandado a que apresente, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre a execução das medidas aqui estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas. Quanto às custas xiv. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias custas judiciais. 27

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