Tribunal recorda que a alegação do Peticionário é de que o facto de o
Tribunal de Recurso não ter considerado os seus fundamentos adicionais
de recurso violou os seus direitos.
62. O Tribunal observa que, em geral, o procedimento perante o Tribunal de
Recurso do Estado Demandado está previsto no Regimento do Tribunal de
Recurso. O Regulamento exige que qualquer litigante peça autorização
prévia ao Tribunal para invocar qualquer fundamento de recurso não
especificado nas suas alegações de recurso. Nada nos autos apresentados
a este Tribunal mostra que o Peticionário pediu autorização para apresentar
os seus fundamentos adicionais de recurso. Nestas circunstâncias, a mera
afirmação de que os direitos do Peticionário foram violados pelo fato de o
Tribunal de Recurso ter se recusado a permitir-lhe invocar fundamentos de
recurso adicionais, sem antes solicitar autorização, é infundado.
63. O Tribunal considera, por conseguinte, que o Peticionário não provou a
violação dos seus direitos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Carta. As
suas alegações são, por conseguinte, rejeitadas.
C. Alegada violação do direito a um processo equitativo
64. O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento justo,
sustentando, em primeiro lugar, que as decisões dos tribunais nacionais se
basearam em provas credíveis, uma vez que a sua condenação foi
estabelecida ignorando provas a seu favor; e, em segundo lugar, que não
lhe foi proporcionada representação legal durante os procedimentos
internos. O Tribunal abordará cada uma das alegadas violações de forma
sequencial, considerando os vários aspectos da violação do direito a ser
ouvido e do direito à assistência jurídica.
i.
Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada
65. O Peticionário alega que todos os três tribunais nacionais que apreciaram
o seu caso “fizeram ouvidos de mercador à declaração de inocência do
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