Tribunal recorda que a alegação do Peticionário é de que o facto de o Tribunal de Recurso não ter considerado os seus fundamentos adicionais de recurso violou os seus direitos. 62. O Tribunal observa que, em geral, o procedimento perante o Tribunal de Recurso do Estado Demandado está previsto no Regimento do Tribunal de Recurso. O Regulamento exige que qualquer litigante peça autorização prévia ao Tribunal para invocar qualquer fundamento de recurso não especificado nas suas alegações de recurso. Nada nos autos apresentados a este Tribunal mostra que o Peticionário pediu autorização para apresentar os seus fundamentos adicionais de recurso. Nestas circunstâncias, a mera afirmação de que os direitos do Peticionário foram violados pelo fato de o Tribunal de Recurso ter se recusado a permitir-lhe invocar fundamentos de recurso adicionais, sem antes solicitar autorização, é infundado. 63. O Tribunal considera, por conseguinte, que o Peticionário não provou a violação dos seus direitos nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Carta. As suas alegações são, por conseguinte, rejeitadas. C. Alegada violação do direito a um processo equitativo 64. O Peticionário alega a violação do seu direito a um julgamento justo, sustentando, em primeiro lugar, que as decisões dos tribunais nacionais se basearam em provas credíveis, uma vez que a sua condenação foi estabelecida ignorando provas a seu favor; e, em segundo lugar, que não lhe foi proporcionada representação legal durante os procedimentos internos. O Tribunal abordará cada uma das alegadas violações de forma sequencial, considerando os vários aspectos da violação do direito a ser ouvido e do direito à assistência jurídica. i. Alegada violação do direito a que a sua causa seja apreciada 65. O Peticionário alega que todos os três tribunais nacionais que apreciaram o seu caso “fizeram ouvidos de mercador à declaração de inocência do 17

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