VII. DO MÉRITO
52. O Peticionário alega que o acórdão do Tribunal de Recurso do Estado
Demandado violou o seu direito protegido pelo artigo 2.º da Carta; o seu
direito à igualdade de protecção perante a lei, nos termos do n.º 2 do artigo
3.º. O Tribunal passa a analisar cada uma das alegações do Peticionário.
A. Alegada violação do direito a não discriminação
53. O Peticionário alega que “os factos do caso conduzido pelo Tribunal de
Recurso violam os princípios fundamentais dos direitos do homem e dos
povos, conforme o artigo 2.º da Carta”.
*
54. O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta a
este pleito.
***
55. O art. 2. ° da Carta prevê o seguinte:
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência
política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou qualquer outro estatuto.
56. O Tribunal recorda que o ónus da prova de uma violação dos direitos
humanos recai sobre quem a alega. No caso em apreço, o Tribunal observa
que o Peticionário não apresenta alegações específicas nem fornece
qualquer prova de que foi alvo de discriminação em violação do artigo 2.º. 16
16
Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 035/2017, Acórdão
de 22 de Setembro de 2022 (mérito), §§ 82; Yassin Rashid Maige c. República Unida da Tanzânia,
TADHP, Petição N.º 018/2017, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (mérito e reparações) § 124.
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