por uma infracção pela qual já tenha sido definitivamente condenado ou absolvido, em conformidade com a legislação e os procedimentos penais de cada país. , 17 × Artigo 17:(1) Ninguém pode ser sujeito a interferências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, família, domicílio ou correspondência, nem a ataques ilegais à sua honra e reputação. (2) Toda a pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou ataques. , 19 × Artigo 19:(1) Todas as pessoas têm o direito de ter opiniões sem interferência. (2) Toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão; este direito compreende a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, oralmente, por escrito ou por escrito, sob a forma de arte ou por qualquer outro meio à sua escolha. (3) O exercício dos direitos previstos no n.º 2 do presente artigo implica deveres e responsabilidades especiais. Pode, portanto, estar sujeito a certas restrições, mas estas só podem ser previstas na lei e são necessárias: (b) Para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública (ordre public), ou da saúde ou da moral públicas. , 23 × Artigo 23:(1) A família é a unidade natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado. (2) É reconhecido o direito dos homens e mulheres em idade de casar-se e de constituir família. (3) Nenhum casamento pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros cônjuges. (4) Os Estados Partes no presente Pacto devem tomar as medidas adequadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e na sua dissolução. Em caso de dissolução, deve ser prevista a necessária proteção dos filhos. , 24 × Artigo 24:(1) Todas as crianças têm, sem qualquer discriminação de raça, cor, sexo, língua, religião, origem nacional ou social, riqueza ou nascimento, o direito a medidas de proteção exigidas pela sua condição de menor, por parte da sua família, da sociedade e do Estado. (2) Todas as crianças devem ser registadas imediatamente após o nascimento e devem ter um nome. (3) Todas as crianças têm o direito de adquirir uma nacionalidade. e 26 × Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer discriminação, à igual proteção da lei. A este respeito, a lei deve proibir qualquer discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra a discriminação por qualquer motivo, como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, propriedade, nascimento ou outro status. do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos . 2. Em conformidade com o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre o estabelecimento de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (doravante referido como o Protocolo) e a Regra 8(2) do Regulamento do Tribunal

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