14. Os Reclamantes alegam a violação dos Artigos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 19 da Carta Africana. Pedidos: 15. Os Reclamantes requisitaram que a Comissão Africana d e Direitos Humanos e dos Povos (Comissão Africana) para : a. Requisita uma ordem de emergência para impor que o regime Egípcio interromper todas as formas de tortura e para libertar a vítima propriamente. b. Julgar que o Regime Egípcio é discriminatório porque cometeu crimes de segregação racial, assassinatos em massa de seres humanos; desaparecimento forçado; crimes de eliminação de indígenas; tortura de opositores; violação de direitos de detidos e negação de justiça a eles; c. Decidir que as autoridades Egípcias devem cumprir com interromper todos esses crimes e todas as práticas que eles desenvolvem contra a humanidade. E processar pessoas responsáveis por acusaç ões fabricadas, os desaparecimentos forçados e tortura; d. Julgar que as autoridades Egípcias devem pagar compensação para a Vítima por tudo que cometeu contra ele e pagar a compensação na quantia de cinquenta milhões de dólares americanos; e e. Pedir a formação de uma corte internacional com neutralidade e integridade baseada fora do Egito para o julgamento do Reclamante e outros porque o sistema de justiça egípcio se tornou desprovido de princípios de justiça universal e mais particularmente de independência e imparcialidade. Procedimento: 16. A Secretaria recebeu a Reclamação no dia 23 de Março de 2016, e confirmou o recebimento da mesma no dia 31 de Março de 2016. 17. A Comissão considerou o pedido do Reclamante e apreciou a Comunicação durante sua 58ª Sessão Ordinária, que aconteceu de 6 a 20 de Abril em 2016, em Banjul, na Gambia. As Partes foram i nformadas por carta e nota verbal datada de 19 de Abril de 2016. A carta datada de 19 de Abril de 2016 também pediu que o Reclamante encaminhasse suas submissões em relação à Admissibilidade da Comunicação dentro de dois 4

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