cada cidadão a participar na condução dos assuntos públicos, o direito de voto e de ser eleito e o
direito de ter acesso ao serviço público. Qualquer que seja a forma de constituição ou governo em
vigor, o Pacto exige que os Estados adoptem as medidas legislativas e outras que possam ser
necessárias para assegurar que os cidadãos tenham uma oportunidade efectiva de usufruir dos
direitos que protege.
79. A interpretação mais elaborada do direito de participar no governo foi dada pelo Comité dos
Direitos Humanos das Nações Unidas. No seu Comentário Geral nº 25 sobre a participação nos
assuntos públicos e o direito de voto10 , o Comité declarou, entre outras coisas, que: "a aplicação
efectiva do direito e a oportunidade de se candidatar a cargos electivos assegura que as pessoas
com direito de voto tenham liberdade de escolha dos candidatos". Quaisquer restrições ao direito de
elegibilidade, tais como idade mínima, devem ser justificáveis com base em critérios objectivos e
razoáveis. As pessoas que de outra forma são elegíveis para concorrer às eleições não devem ser
excluídas por requisitos não razoáveis ou discriminatórios, tais como residência escolar ou
descendência, ou por motivos de filiação política. Nenhuma pessoa deve sofrer discriminação ou
desvantagem de qualquer tipo por causa da candidatura dessa pessoa". 11
80. Na presente comunicação, poder-se-ia dizer que as condições estabelecidas nos artigos 35º e
65º da Constituição da Costa do Marfim de 2000 são justificáveis com base em critérios objectivos
e razoáveis e razoáveis e não discriminatórios?
81. O artigo 35 da referida Constituição estipula que "o Presidente da República ... deve ser de
origem marfinense, nascido de um Pai e de uma Mãe que devem ser eles próprios marfinenses por
nascimento ...". O artigo 65 estipula que o candidato às eleições presidenciais ou aos cargos de
Presidente da Assembleia Nacional "deve ser de origem marfinense de nascimento, sendo ambos os
pais de origem marfinense, nunca deve ter renunciado à nacionalidade marfinense, e nunca deve ter
adquirido outra nacionalidade".
82. É certo que a Constituição coloca estas restrições apenas nas posições mais altas da terra.
Muitos outros países, incluindo países europeus, americanos e africanos, têm disposições
semelhantes para determinar aqueles eleg��veis para ascender aos cargos mais elevados. A
maioria destes países tem a mesma justificação dada pelo governo da Costa do Marfim, ou seja,
as pessoas que ocupam estes cargos devem ter uma lealdade inquestionável para com a nação.
É duvidoso, porém, se esta é a única forma de testar a lealdade ou se esta é mesmo a melhor
forma de testar a lealdade.
83. A Comissão reconhece o direito de cada Estado Parte na Carta a adoptar legislação adequada
que regule a realização de eleições. Cabe igualmente aos Estados determinar os critérios de
elegibilidade dos que podem votar e dos que podem candidatar-se às eleições para quaisquer
cargos. O exercício de adoptar critérios para regular aqueles que podem votar e aqueles que
podem concorrer às eleições não constitui em si uma violação das normas dos direitos humanos.
Em cada sociedade, é necessário tomar algumas medidas/acções positivas para regular o
comportamento humano em determinadas áreas. No entanto, estes critérios devem ser razoáveis,
objectivos e justificáveis. Não devem procurar retirar os direitos já adquiridos do indivíduo.
84. A Comissão Africana é de opinião que o direito de voto, bem como o direito de candidatura,
são direitos atribuíveis e exercidos pelo indivíduo. É por isso que votar, nas sociedades
democráticas, é por voto secreto, na medida em que mesmo o pai ou a mãe do indivíduo pode não
saber em quem o indivíduo votou. Da mesma forma, o exercício do direito de elegibilidade é um
direito pessoal e individual que não deve estar ligado ao estatuto de qualquer outro indivíduo ou
grupo de indivíduos. O direito deve ser exercido pelo indivíduo simplesmente porque é um indivíduo,
e não deve estar ligado ao estatuto de outro indivíduo. Assim, devem ser feitas distinções entre os
direitos que um indivíduo pode exercer sozinho e as lutas que pode exercer como membro de um
grupo ou comunidade.
85. Assim, afirmar que um cidadão nascido num país não pode candidatar-se às eleições porque
os seus pais não nasceram nesse país estaria a esticar demasiado o limite da objectividade e da
razoabilidade. A Comissão reconhece o facto de que o cargo de Presidente, Orador e Vicepresidente, e mesmo outros cargos semelhantes, são muito cruciais para a segurança de um país, e
seria insensato colocar um cheque em branco em relação à acessibilidade a estes cargos. A
colocação de restrições à elegibilidade para estes cargos não constitui, por si só, uma violação dos
direitos humanos. Contudo, quando estas restrições são discriminatórias, pouco razoáveis e
injustificáveis, o objectivo que pretendiam servir será ensombrado pela sua falta de razoabilidade.
86. No caso presente, os direitos de voto e de elegibilidade são um direito individual e devem
ser estabelecidas condições para assegurar que o indivíduo exerça esses direitos sem