a reparação das alegadas violações dos seus direitos, mesmo que isso signifique recorrer, se necessário, aos sistemas internacionais de protecção dos direitos humanos como a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. 51. Tendo em conta o que precede, a Comissão Africana considera que, no contexto da presente comunicação, os recursos internos não estão disponíveis e, como tal, a condição para os esgotar, tal como previsto no artigo 56º da Carta Africana, não pode ser invocada. A Comissão Africana conclui, por conseguinte, que as objecções levantadas pelo Estado requerido nos termos do artigo 56 (2) e não estão substanciadas, pelo que a presente comunicação é admissível. Méritos Submissão do queixoso sobre os méritos 52. O queixoso alega que as disposições dos artigos 35 e 65 da Constituição de 2000 da República da Cote d'lvoire violam ambos os artigos 2 e 13 da Carta Africana. O artigo 35º da referida Constituição estipula que: "O Presidente da República....... deve ser de origem marfinense, nascido de um Pai e de uma Mãe que, eles próprios, devem ser marfinenses por nascimento...". 53. O artigo 65 da Constituição estipula que o candidato às eleições presidenciais ou aos cargos de Presidente da Assembleia Nacional "deve ser de nascimento marfinense, sendo ambos os pais de origem marfinense, nunca deve ter renunciado à nacionalidade marfinense e nunca deve ter adquirido outra nacionalidade". 54. O queixoso afirma que ao estabelecer as regras e condições de acesso aos cargos públicos acima mencionados, a Constituição faz uma distinção entre lvorianos com base nos seus locais de origem e nascimento, e divide os lvorianos em categorias, aplicando normas diferentes a categorias diferentes, algo que o queixoso considera discriminatório e contrário ao Artigo 2 da Carta Africana. 55 Nos termos do Artigo 35 da Constituição, as seguintes categorias de cidadãos não podem concorrer ao cargo de Presidente da República, ou ser eleitos como Presidente da Assembleia Nacional ou Vice-presidente da Assembleia Nacional. 1. Marfinenses que adquiriram a nacionalidade da Costa do Marfim sem ser por nascimento, ou seja, através do casamento ou da naturalização. 2. Os marfinenses que, embora nascidos da Costa do Marfim, nasceram de pais marfinenses, têm, na mesma fase das suas vidas, outra nacionalidade e 3. Marfinenses que em tempos tinham renunciado à nacionalidade marfinense. 56. Tal distinção, de acordo com o queixoso resultaria na exclusão de mais de "40% da população da Costa do Marfim de apresentar candidatura aos cargos públicos acima mencionados...", e isto reduziria a escolha deixada aos cidadãos de escolher livremente os seus concidadãos para dirigir os assuntos da sua nação, contrariamente ao artigo 13.1 da Carta Africana. 57. Sobre a alegação de que a Constituição viola o Artigo 3 da Carta Africana, o queixoso assinala que a Constituição, no seu Artigo 132, concede imunidade civil e criminal aos membros do antigo Comité Nacional de Segurança Pública (CNSP), um órgão militar executivo que tinha dirigido a transição, e aos autores dos acontecimentos que provocaram a mudança de governo na sequência do golpe de Estado de 24th de Dezembro de 1999. 58. Segundo o autor da queixa, esta imunidade é "total e ilimitada" no tempo e impediria certas pessoas, vítimas dos actos perpetrados pelos amnistiados, de levar os seus casos a tribunal a fim de obterem uma indemnização pelos erros que lhes foram cometidos. Segundo o autor da queixa, esta constitui uma protecção desigual da lei contrária ao artigo 3.2 da Carta. Submissão do Estado requerido sobre os méritos 59. O Estado requerido, por seu lado, embora contestando a afirmação de que as disposições constitucionais em questão excluíram "mais de 40% da população" da Cote d'lvoire do acesso aos referidos gabinetes, como argumentado pelo queixoso, justifica a necessidade das referidas disposições pelo facto de

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