do PIDESC; v. Declarar que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários à educação, plasmados no n.º 1.º do artigo 17.º da Carta, pelo n.º 2 do artigo 13.º do PIDESC e nos artigos 1.º e 2.º da Convenção da UNESCO contra a Discriminação na Educação. vi. Ordenar ao Estado Demandado que ponha termo às violações dos seus direitos, regularize a sua situação e os promova, em conformidade com as disposições do Decreto n.º 06-053/P-RM, de 6 de Fevereiro de 2006, em particular o seu artigo 47.º. vii. Condenar o Estado Demandado a pagar a cada Peticionário os salários em atraso desde Julho de 2008, data da sua nomeação, até à data da prolação do presente acórdão, estimados em Dez Milhões e Oitocentos Mil (10.800.000) Francos CFA; viii. Condenar o Estado Demandado a pagar a cada Peticionário a quantia de Quarenta e Cinco Milhões (100.000.000) de francos CFA como reparações pelos danos sofridos; e ix. Condenar o Estado Demandado a custear as despesas. 14. Os Peticionários pedem ainda ao Tribunal que ordene ao Estado Demandado que pague a cada Peticionário o montante de Cento e Doze Milhões e Setecentos Mil (112.700.000) Francos CFA como compensação justa pelo prejuízo sofrido e pela perda de rendimentos. Pedem que o referido montante seja repartido da seguinte forma: i. Doze Milhões e Setecentos Mil (12.700.000) Francos CFA a título de salários em atraso de Julho de 2008 a Dezembro de 2018, ou seja, cento e vinte e sete (127) meses de salário por Peticionário, para além do pagamento do saldo de salário, estimado em 100.000 Francos CFA entre os escalões de Superintendente e Inspector da Polícia; ii. Dez milhões (10.000.000) de francos CFA a título de despesas; iii. Cinco milhões (5.000.000) de francos CFA como custo de preparação do processo; iv. Trinta e cinco milhões (35.000.000) de francos CFA por Peticionário pelos danos sofridos; e v. Cinquenta milhões (50.000.000) de francos CFA a título de 6

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