do PIDESC;
v.
Declarar que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários à
educação, plasmados no n.º 1.º do artigo 17.º da Carta, pelo n.º 2 do
artigo 13.º do PIDESC e nos artigos 1.º e 2.º da Convenção da UNESCO
contra a Discriminação na Educação.
vi. Ordenar ao Estado Demandado que ponha termo às violações dos seus
direitos, regularize a sua situação e os promova, em conformidade com
as disposições do Decreto n.º 06-053/P-RM, de 6 de Fevereiro de 2006,
em particular o seu artigo 47.º.
vii. Condenar o Estado Demandado a pagar a cada Peticionário os salários
em atraso desde Julho de 2008, data da sua nomeação, até à data da
prolação do presente acórdão, estimados em Dez Milhões e Oitocentos
Mil (10.800.000) Francos CFA;
viii. Condenar o Estado Demandado a pagar a cada Peticionário a quantia de
Quarenta e Cinco Milhões (100.000.000) de francos CFA como
reparações pelos danos sofridos; e
ix.
Condenar o Estado Demandado a custear as despesas.
14. Os Peticionários pedem ainda ao Tribunal que ordene ao Estado
Demandado que pague a cada Peticionário o montante de Cento e Doze
Milhões e Setecentos Mil (112.700.000) Francos CFA como compensação
justa pelo prejuízo sofrido e pela perda de rendimentos. Pedem que o
referido montante seja repartido da seguinte forma:
i.
Doze Milhões e Setecentos Mil (12.700.000) Francos CFA a título
de salários em atraso de Julho de 2008 a Dezembro de 2018, ou
seja, cento e vinte e sete (127) meses de salário por Peticionário,
para além do pagamento do saldo de salário, estimado em
100.000 Francos CFA entre os escalões de Superintendente e
Inspector da Polícia;
ii.
Dez milhões (10.000.000) de francos CFA a título de despesas;
iii. Cinco milhões (5.000.000) de francos CFA como custo de
preparação do processo;
iv. Trinta e cinco milhões (35.000.000) de francos CFA por
Peticionário pelos danos sofridos; e
v.
Cinquenta milhões (50.000.000) de francos CFA a título de
6