iii. O direito à igualdade de oportunidades de progressão para o posto
superior adequado, sem qualquer consideração que não seja o tempo de
serviço no posto mais recente e a competência, plasmado no artigo 15.º
da Carta e pela alínea c) do artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os
Direitos Económicos, Sociais e Culturais (a seguir designado por
“PIDESC”); e
iv. O direito à educação, plasmados no n.º 1.º do artigo 17.º da Carta, pelo
n.º 2 do artigo 13.º do PIDESC e nos artigos 1.º e 2.º da Convenção da
UNESCO contra a Discriminação na Educação.
III.
DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
10. A Petição foi interposta a 7 de agosto de 2017 e notificada ao Estado
Demandado por ofício de 19 de dezembro de 2017.
11. As Partes apresentaram os seus pleitos quanto ao mérito da causa e
reparações dentro do prazo fixado pelo Tribunal.
12. A fase de apresentação das alegações foi encerrada a 6 de Março de 2019
e as Partes foram devidamente notificadas.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
13. Os Peticionários pleiteiam que o Tribunal se digne:
i.
Concluir que tem competência para se pronunciar sobre a Petição;
ii.
Declarar que a Petição é admissível;
iii. Declarar que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à
igualdade perante a lei e o direito à igual protecção da lei, sem qualquer
discriminação no acesso à função pública, protegidos pelos artigos 25.º
e 26.º do PIDCP e o artigo 3.º da Carta;
iv. Declarar que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário de
ser promovido, previstos nos artigo 15.º da Carta e alínea c) do artigo 7.°
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