iii. O direito à igualdade de oportunidades de progressão para o posto superior adequado, sem qualquer consideração que não seja o tempo de serviço no posto mais recente e a competência, plasmado no artigo 15.º da Carta e pela alínea c) do artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (a seguir designado por “PIDESC”); e iv. O direito à educação, plasmados no n.º 1.º do artigo 17.º da Carta, pelo n.º 2 do artigo 13.º do PIDESC e nos artigos 1.º e 2.º da Convenção da UNESCO contra a Discriminação na Educação. III. DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 10. A Petição foi interposta a 7 de agosto de 2017 e notificada ao Estado Demandado por ofício de 19 de dezembro de 2017. 11. As Partes apresentaram os seus pleitos quanto ao mérito da causa e reparações dentro do prazo fixado pelo Tribunal. 12. A fase de apresentação das alegações foi encerrada a 6 de Março de 2019 e as Partes foram devidamente notificadas. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 13. Os Peticionários pleiteiam que o Tribunal se digne: i. Concluir que tem competência para se pronunciar sobre a Petição; ii. Declarar que a Petição é admissível; iii. Declarar que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à igualdade perante a lei e o direito à igual protecção da lei, sem qualquer discriminação no acesso à função pública, protegidos pelos artigos 25.º e 26.º do PIDCP e o artigo 3.º da Carta; iv. Declarar que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário de ser promovido, previstos nos artigo 15.º da Carta e alínea c) do artigo 7.° 5

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