7.
Os Peticionários alegam que a administração da polícia, inspirando-se no
desrespeito injustificável dos precedentes jurisprudenciais por parte da
Divisão Administrativa do Supremo Tribunal, os tratou de forma
discriminatória, em violação do princípio da igualdade perante a lei.
8.
Os Peticionários alegam ainda que os artigos 125.º4 e 127.º5 da Lei de 12
de Julho de 2010, que sujeitam a inscrição em programas de ensino
superior à aprovação prévia da autoridade hierárquica, são incompatíveis
com os instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado
Demandado, em particular, os artigos 1.º e 2.º da Convenção da
Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura de
Luta contra a Discriminação no Campo do Ensino (a seguir designada por
“a Convenção da UNESCO” contra a Discriminação na Educação).
B. Alegadas violações
9.
Os Peticionários alegam a violação dos seguintes direitos pelo Estado
Demandado:
i.
O direito à igualdade perante a lei e o direito a igual protecção da lei sem
qualquer discriminação, plasmados no artigo 3.º da Carta e pelo artigo
26.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir
designado por "PIDCP");
ii.
O direito à igualdade de acesso ao serviço público do seu país, plasmado
no n.º 2 do artigo 13.º da Carta e pela alínea c) do artigo 25.º do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos;
Artigo 125.°: “A passagem a uma categoria superior através da formação exige que o agente da polícia
nacional conclua com êxito os estudos no nível correspondente à categoria superior a que pretende
aceder. Para se inscrever na referida formação, o agente de polícia deve: prestar serviço durante pelo
menos cinco (5) anos na corporação; obter a aprovação prévia da sua autoridade hierárquica, incluindo
a sua última avaliação de desempenho e da especialização da corporação a que pretende aceder; estar,
pelo menos, a cinco (5) anos da reforma no final da formação”.
5 Artigo 127.°: “Para poder ser promovida, a formação em serviço deve ser ministrada numa disciplina
que corresponda a uma das especializações da polícia; além disso, deve ser justificada pela necessidade
e realizada por agentes em serviço ou destacados. A formação efectuada deve permitir ao agente, em
função do diploma obtido, a progressão para o grau imediatamente superior ou para uma categoria
superior correspondente ao diploma obtido. A promoção resultante da referida formação não pode, de
forma alguma, abrir espaço para o acesso a uma categoria superior do mesmo corpo. Para beneficiar do
direito à ascensão de grau, a duração da formação não pode ser inferior a dois (2) anos.”
4
4