Profere o presente Acórdão: I. DAS PARTES 1. Os Srs. Amadou Dembélé Bakary Sidi Diabate, Jacob alias A Guirou e Abdoul Karim Keita (a seguir designados por “os Peticionários”), são cidadãos do Mali e agentes da polícia de profissão. Alegam a violação do seu direito à igualdade de acesso à função pública, devido, nomeadamente, ao indeferimento dos seus pedidos de admissão a Academia Nacional de Polícia (doravante designada “NPA”). 2. A Petição é instaurada contra a República do Mali (doravante designada por “o Estado Demandado”), que se tornou Parte na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por “a Carta”) a 21 de Outubro de 1986 e no Protocolo da Carta (doravante designado por “o Protocolo”) a 20 de Junho de 2000. O Estado Demandado também apresentou, a 19 de Fevereiro de 2010, a Declaração nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo (doravante designado por “a Declaração”) a reconhecer a competência do Tribunal para receber petições interpostas por particulares e Organizações Não Governamentais com estatuto de observadores perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos. II. DO OBJECTO DA PETIÇÃO A. Factos do Processo 3. Os Peticionários alegam que, nos termos do Decreto n. 06-53/P-RM, de 6 de Fevereiro de 2006, que estabelece as disposições especiais aplicáveis aos vários ramos da Polícia Nacional (doravante referido como “Decreto de 6 de Fevereiro de 2006”), o Ministro da Segurança Interna e da Defesa Civil do Estado Demandado (doravante referido como Ministro da Segurança 2

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