internacionais do Estado Demandado. 49. O Tribunal observa ainda que, antes de apresentarem a presente Petição, os Peticionários cumpriram o procedimento perante a Câmara Administrativa do Supremo Tribunal, que emitiu o Acórdão n.º 258, de 5 de Maio de 2016, indeferindo o seu pedido de regularização como superintendentes cadetes da polícia. 50. O Tribunal observa igualmente que os artigos 11016 e 11117 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal prevêem que as decisões da Divisão Administrativa do Supremo Tribunal são definitivas e, por conseguinte, não são susceptíveis de recurso. Daqui decorre que os Peticionários esgotaram as vias de recurso locais no que respeita ao pedido relativo à recusa da administração da polícia em inscrevê-los na lista dos superintendentes e inspectores da polícia cadetes. 51. Em relação a incompatibilidade dos artigos 125 e 127.º da Lei de 12 de Julho de 2010 com os instrumentos de direitos humanos, o Tribunal observa que, nos termos do artigo 85.º18 da Constituição do Estado Demandado, o único recurso possível é a impugnação da constitucionalidade da lei, em particular a sua compatibilidade com os direitos humanos fundamentais. 52. O Tribunal também toma conhecimento do artigo 45.º da referida Lei n.º 97010, de 11 de Fevereiro de 1997, relativa à lei orgânica que estabelece as regras de organização e funcionamento do Tribunal Constitucional, bem como o procedimento perante o mesmo,19 . Os Peticionários não têm Ibid., artigo 110.º; “A Divisão Administrativa é o juiz supremo de todas as decisões proferidas pelos tribunais administrativos inferiores e das decisões proferidas em última instância pelos órgãos administrativos de carácter jurisdicional”. 17 Ibid. Artigo 111: “A Divisão Administrativa é competente para julgar, em primeira e última instância, os recursos por abuso de poder contra decretos, despachos ministeriais ou interministeriais e actos de autoridades administrativas nacionais ou independentes”. 18 Lei Orgânica n.º 97-010 de 11 de Fevereiro de 1997, artigo 85.º “O Tribunal Constitucional é o juiz da constitucionalidade das leis e garante os direitos fundamentais do homem e das liberdades públicas”. 19 Ibid, Artigo 45: “As leis orgânicas adoptadas pela Assembleia Nacional devem ser transmitidas ao Tribunal Constitucional pelo Primeiro-Ministro antes de serem promulgadas. A carta de comunicação deve indicar, se for caso disso, o carácter urgente. Outras categorias de leis podem ser submetidas ao Tribunal Constitucional antes da promulgação pelo Presidente da República, pelo Primeiro-Ministro, pelo 16 14

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